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Justiça rejeita ação contra ex-diretor geral da PF

Delegado Luiz Fernando Corrêa foi citado em ação que apontava sobrepreço em licitação de compra para programas de computador usados no Pan de 2007; para o juiz, improbidade não foi comprovada

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Por Redação
Atualização:

A Justiça Federal rejeitou ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o delegado Luiz Fernando Corrêa, diretor geral da Polícia Federal entre 2007 e 2011. Corrêa foi citado em ação civil que apontou supostas irregularidades em compras de programas de computador destinados a ações da corporação para os Jogos pan-americanos de 2007.

 

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Em decisão de cinco páginas, o juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8.ª Vara Federal em Brasília, julgou extinto o processo, "sem resolução de mérito", e reconheceu "manifesta ausência de interesse processual em razão da inexistência de justa causa". A ação civil proposta pela Procuradoria da República apontou supostas irregularidades na aquisição de solução integrada em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), equipamentos, serviços e softwares destinados às ações de inteligência dos Jogos Pan-Americanos de 2007.

 

Na ocasião, Corrêa exercia o cargo de secretário nacional da Segurança Pública, que havia assumido em novembro de 2003, e coordenou a segurança dos Jogos. Em setembro de 2007 ele tomou posse como mandatário máximo da PF, cargo ocupado por três anos e meio. Na semana passada, Corrêa pediu para sair do cargo de diretor de segurança do Comitê Organizador das Olimpíadas.

 

O Ministério Público Federal sustentava que houve sobrepreço, "constatado por perícia oficial", de R$ 17,98 milhões. Liminarmente, o MPF pediu bloqueio de bens de Corrêa e dos demais citados até esse montante, de acordo com os artigos 7.º e 16.º da Lei 8429/92 (Lei da Improbidade). O MPF requereu condenação solidária de "todos os réus" a pagar ao erário, a título de ressarcimento, a diferença entre os preços praticados e os valores de mercado, "devidamente atualizados e corrigidos". Além de Corrêa eram citados na ação o consórcio vencedor e Odécio Rodrigues Carneiro, escrivão de carreira da PF, na época coordenador do grupo de trabalho de tecnologia da informação dos Jogos.

 

"Da análise do arcabouço probatório constante dos autos, observo, malgrado os argumentos deduzidos pelo MPF em sua peça inaugural, que não restaram comprovados os alegados atos de improbidade administrativa apontados aos requeridos, de molde a sequer permitir um juízo de admissibilidade da ação ora intentada", assinalou o juiz Antonio Claudio Macedo da Silva.

 

Responsabilidade. O juiz destacou: "Com efeito, os requeridos Luiz Fernando Corrêa e Odécio Carneiro comprovaram, por meio dos documentos juntados com a manifestação prévia, que não foram os responsáveis pela assinatura do contrato com o consórcio vencedor, e mais, que as licitações, no âmbito do Ministério da Justiça, não são controladas ou gerenciadas pelas pastas que respectivamente ocuparam de Secretário Nacional de Segurança Pública e de Coordenador do Grupo de Trabalho de Tecnologia da Informação para o Panamericano de 2007 e, ainda, que apenas o coordenador-geral de logística, no âmbito daquela pasta ministerial, é que detém competência para assinar e pagar os contratos."

 

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O juiz assevera que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia examinado o contrato e, por meio do acórdão 720/2011, atestou a inexistência de sobrepreço.

 

O ex-diretor geral da PF juntou aos autos do processo manifestação do Ministério Público Federal na esfera criminal, segundo o qual inexistiu "qualquer prova de sobrepreço na contratação, requerendo o seu arquivamento".

 

"Demonstraram os réus que eventuais preços observados em alguns itens acima dos valores de mercado, deve-se ao fato de que no caso de aquisição de solução integrada em tecnologia da informação e comunicação, como é o caso do pactuado no contrato em comento, os preços envolvidos não podem ser os mesmos de itens avulsos de mercado, vendidos em 'prateleiras', na forma como foi feita a comparação pelo laudo pericial do Instituto Nacional de Criminalística no inquérito civil público, pois os componentes do sistema, tanto hardware quanto software, devem dialogar entre si", observou o juiz da 8.ª Vara Federal em Brasília.

 

Falta de provas. Em outro trecho da sentença, o juiz federal rechaça de vez a ação civil ao abordar a questão da admissibilidade. "O juízo de admissibilidade da ação de improbidade é de mera delibação: o magistrado, ao analisar os fatos e as provas insertos na petição inicial e depois de confrontá-los com a defesa prévia dos requeridos, deverá aquilatar se existem indícios de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa a princípio administrativo. Por esse motivo, o indeferimento da inicial somente é admissível nas hipóteses em que restar demonstrado, de plano, a completa insubsistência da ação, sobretudo porque o parágrafo 11 da Lei nº 8.429/92 dispõe que em 'qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito'".

 

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"Assim como no processo penal, exige-se um mínimo de justa causa para o recebimento da ação de improbidade", advertiu o juiz. "Esse requisito não se encontra presente no caso em tela, interditando sequer a possibilidade de aplicação do princípio 'in dubio pro societate'."

 

O juiz é categórico. "Com efeito, a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em cotejo com os esclarecimentos e provas apresentados juntamente com as defesas prévias dos requeridos, revela não existir qualquer dado concreto, ou mesmo prova indiciária, que permitam inferir sobre a efetiva existência das supostas fraudes relacionadas à execução do contrato em referência."

 

Para o juiz não resta dúvida sobre a ausência de um mínimo de provas contra o ex-diretor geral da PF. "Em outras palavras, ficou esclarecido nos autos que as condutas descritas na inicial como atos de improbidade praticados pelos réus não importaram em atos que ocasionassem lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito ou atentassem contra os princípios da administração pública. Assim, nada justifica a provocação do Judiciário a fim de levar a cabo uma suposta prática de improbidade, cujos indícios são meras afirmações genéricas, fundadas em laudo pouco explicativo, mormente quanto verifica-se ausente o elemento subjetivo da conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92."

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O juiz anota que "o elemento subjetivo, na forma do dolo, constitui-se na vontade do agente de praticar as condutas descritas na lei como improbas, e, portanto, é elemento essencial na caracterização da improbidade, porque deixa explícita a ilicitude e o desvio de finalidade do ato".

 

Ainda segundo a sentença, "nas condutas narradas como improbas na inicial, não se mostrou evidenciada a vontade de lesar a administração pública, assim como também não está caracterizada a vontade de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou qualquer outra intenção capaz de caracterizar as ações como atos ímprobos."

 

O juiz argumenta que o Ministério Público Federal "sequer afirma ter havido a prática do delito de corrupção, quer ativa, quer passiva, por parte dos réus, auferindo vantagens indevidas, as quais, se existentes, também substanciariam fato típico penal".

 

"Em tais casos, o STJ tem entendido que '... não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do agente público, descaracterizado está o ato de improbidade, uma vez que a contrariedade à lei revela-se como requisito do ato ímprobo'", prossegue o juiz. "A natureza mista da ação de improbidade reclama tipicidade da conduta, sendo certo que a sua ausência implica impossibilidade jurídica do pedido, à semelhança do que ocorre com as hipóteses de rejeição da denúncia."

 

Para o juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, "a presente ação somente seria tecnicamente possível se cumulada com pedido de anulação do acórdão do TCU que julgou regular a execução do contrato, sob pena de ferir-se a coisa julgada administrativa, bem como a competência constitucional do Tribunal de Contas da União".

 

"Ademais, os atos de improbidade elencados, vis-à-vis a moldura fática, ensejariam, em tese, se existentes, obrigatória e irrenunciavelmente, a inafastável e correspondente persecução penal, o que, no caso concreto, inexiste, pois o próprio Ministério Público Federal solicitou o arquivamento do correlato inquérito criminal", alerta o juiz. "Dessa forma, no exercício do juízo de admissibilidade, nos termos em que disciplinado pela lei de regência, tenho que a presente ação não merece prosperar."

 

O juiz concluiu, então, não haver justa causa para a ação. "Rejeito a ação de improbidade administrativa, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (...) pela manifesta ausência de interesse processual, no viés da adequação, em razão da inexistência de justa causa (para a ação)."

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