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Justiça livra Quércia e Fleury de terem os bens arrestados no caso Banespa

Por Agencia Estado
Atualização:

O julgamento ainda não está encerrado no Tribunal de Justiça, mas, por maioria de votos, já está decidido que os ex-governadores de São Paulo Orestes Quércia (1987/91) e Luiz Antônio Fleury Filho (1991/94), além de 108 outros ex-controladores e administradores do Banespa, estão livre da ameaça de bloqueio de seus bens pessoais. A ação em julgamento é sobre o rombo de R$ 2,81 bilhões apurado pelo Banco Central após decretar, em dezembro de l994, a intervenção no Banespa, que posteriormente foi levantada sendo o banco federalizado e vendido ao espanhol Santander. Em abril de l996, visando a recomposição dos prejuízos então apontados, a Procuradoria Geral da Justiça propôs ação cautelar de arrestos dos bens dos 110 réus, obtendo liminar. Posteriormente ingressou com ação principal de responsabilidade. Em 18 de fevereiro de l998, a ação cautelar foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pelo juiz da 8ª Vara Cível da Capital, que posteriormente adotou a mesma decisão com relação a ação principal. Para o juiz, com o fim da intervenção no Banespa, o Ministério Público perdeu a legitimidade para continuar atuar na causa. Perdeu também o interesse de agir, pela ausência de ?credores insatisfeitos?, uma vez que o Banco Central acabara concluindo pela ?inexistência de patrimônio líquido negativo no Banespa?. O Ministério Público apelou, argumentando que as alegadas inexistências de prejuízo só podem ser avaliadas com a produção de prova, no julgamento de mérito da ação. Hoje, após sustentação do procurador de Justiça Airton Florentino de Barros e dos advogados Mário Sergio Duarte Garcia e Manoel Bifurco, defensores de Quércia e Fleury, o relator Flávio Pinheiro votou pelo não acolhimento do recurso do MP e foi acompanhado pelo revisor, Alfredo Migliore. O terceiro e último juiz, Valdemar Nogueira, pediu adiamento. O desembargador Flávio Pinheiro ressaltou que o arresto de bens é uma medida violenta, que não pode ser mantida pela simples presunção da existência de prejuízo. O arresto é aplicado sempre contra o devedor, para garantir os direitos dos credores e, no caso em exame, não há credor.

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