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Justiça de MG aceita recurso da Souza Cruz

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Por Agencia Estado
Atualização:

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu por unanimidade julgar procedente o recurso da Souza Cruz contra a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada concedidas em primeira instância na ação proposta pelo ex-fumante Octávio José Marcondes Cortes. Ele propôs a ação em agosto de 2000 na cidade de Além Paraíba (MG), alegando ter começado a fumar em 1950, aos 14 anos de idade, consumindo mais de 60 cigarros por dia. Cortes alegou ser portador de enfisema pulmonar e hipertensão arterial sistêmica, sendo obrigado a se submeter a uma prótese de aorta abdominal e artérias ilíacas. O ex-fumante pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão, indenização por danos materiais no valor de R$ 900 mil e a antecipação da tutela no valor de R$ 60 mil, a fim de cobrir os gastos decorrentes de seu tratamento no curso da ação. Em 26 de outubro de 2000, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira concedeu tutela antecipada, determinando que a Souza Cruz depositasse a quantia de R$ 15 mil, bem como determinou a inversão do ônus da prova para que a Companhia provasse que o cigarro não fora o agente causador das doenças que acometem o autor. A 4ª Câmara julgou ser descabida a antecipação de tutela por não existirem os requisitos necessários à sua concessão no caso sob julgamento. Quanto à inversão do ônus da prova, a 4ª Câmara entendeu ser descabida a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, pois o Código de Defesa do Consumidor não determina que isso ocorra automaticamente, mas apenas quando cabível, a critério do juiz, após cuidadoso exame dos elementos contidos nos autos e depois da manifestação de ambas as partes.

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