Juiz contesta matéria publicada no estadao.com.br

PUBLICIDADE

Por Agencia Estado
Atualização:

O juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), respondeu a matéria da Agência Estado publicada nesta sexta-feira por este site. Leia abaixo a íntegra da resposta do juiz. "A respeito da matéria publicada, hoje (04.05.2001), na Agência Estado, sob o título ?Os benefícios do TRT do Pará?, que li pela Internet, presto os seguintes esclarecimentos, em face da citação de meu nome, pelo jornalista Lúcio Flávio Pinto: I ? O chamado ?aumento? foi, na verdade, mero recálculo da verba de representação, pela sua incidência, não apenas sobre o vencimento-base do juiz, mas também sobre a chamada ?parcela de equivalência?, assunto amplamente divulgado na imprensa. II - Vale esclarecer que o vencimento-base de um juiz togado do TRT é inferior a R$500,00 (quinhentos reais), pois o verdadeiro salário do magistrado inclui a chamada ?parcela de equivalência?, decorrente de norma constitucional, que equipara (teoricamente) a remuneração dos membros dos Poderes da República. Por isso, o percentual da verba de representação deveria incidir sobre o autêntico salário do juiz (salário base acrescido da chamada ?parcela de equivalência?). III - O recálculo foi determinado por diversos Tribunais Trabalhistas, e não apenas pelo TRT da 8ª Região. IV - Na qualidade de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, à época, coube-me dar cumprimento às deliberações da Corte. V - Mas deve ser ressaltado que os juízes da Justiça do Trabalho da 8ª Região talvez sejam os únicos magistrados da União, no país, que estão devolvendo a diferença resultante do recálculo mencionado, porque os demais apenas cessaram o pagamento, quando a matéria foi questionada nos Tribunais Superiores. VI ? Alguns juízes desta Região efetuaram a devolução integral da diferença percebida, muito embora o Tribunal tenha autorizado a reposição parcelada, com respaldo na legislação e em precedente estabelecido, em caso idêntico, pelo TST. VII - No meu caso, em particular, devolvi integralmente o pagamento relativo ao mês de setembro/99, eis que o Tribunal revogou a sua resolução anterior. VIII ? Os pagamentos relativos aos meses de outubro e novembro/99 foram efetuados em cumprimento a decisões judiciais, proferidas em mandado de segurança e em ação perante a Justiça Federal de Brasília (DF), propostos pela AMATRA-VIII. IX - Em obediência à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - que me impede de fazer comentários sobre processos judiciais -, deixo de tecer considerações relativas à ação civil pública, cuja relatora é a juíza togada deste Tribunal Regional, Drª. Francisca Oliveira Formigosa, à qual foi distribuído o processo, antes ajuizado na Justiça Federal, mas remetido ao Oitavo Regional, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando conflito de competência, declarou o TRT da 8ª Região competente para julgar aquela ação, em face do precitado mandado de segurança. X - Finalmente, parece mais do que necessário retomar as providências no sentido de estabelecer o ?teto? de remuneração para o serviço público, único para todos os Poderes, em todos os níveis e para todas as entidades da federação, com o objetivo de tornar racional, digna e transparente a política salarial do funcionalismo, inclusive quanto aos juízes, que há muito (pelo menos, na área da Justiça do Trabalho, Federal e Militar - magistratura da União) pugnam pela definição da matéria, até hoje pendente, embora prevista em dispositivo constitucional." Vicente José Malheiros da Fonseca Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-Pará)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.