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Fatos novos não devem ser considerados no julgamento da chapa, dizem especialistas

Para eles, delação de Joesley, prisão de Rocha Loures e gravações que estariam sendo guardadas pela PGR não devem influenciar decisão do TSE por não terem relação com ação ajuizada pelo PSDB

Por Leonardo Pinto
Atualização:

A inauguração do julgamento da que pode cassar a chapa da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) e o então seu vice, Michel Temer (PMDB) nesta terça-feira, 6, promete um debate jurídico sobre a inclusão de fatos novos, referentes às últimas investigações da Operação Lava Jato. Segundo juristas e especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pelo Estado, a delação de Joesley Batista, dono da JBS; a recente prisão do ex-assessor de Temer, Rodrigo Rocha Loures; e outras gravações que estariam sendo guardadas pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não deveriam ser consideradas na decisão.

Fachada do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

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O PSDB ajuizou a ação pedindo a cassação da chapa em 2014 e fundamentou sua denúncia com a alegação de abuso de poder político e econômico na campanha presidencial daquele ano.

Para o professor de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie Flávio de Leão Bastos Pereira, a inclusão dos novos fatos de investigação na jurisprudência do TSE fere o processo legal do julgamento. Segundo ele, novas provas devem ter mínima relação com o objeto que deu corpo às quatro ações originais que serão analisadas na corte.

“Iniciado o julgamento, prevalece em regra aquilo que está nos autos e que foi coletado dentro do devido processo legal, que impõe os momentos adequados para apresentação de provas. Os ministros não podem julgar fora do objeto inicial”, argumenta o professor. Pereira também diz que, neste caso, o direito de defesa também é atropelado por não haver tempo hábil para os advogados de Temer analisarem os casos apresentados logo antes do início da última fase do processo de cassação.

“É inadmissível que nesse momento, após todo a coleta de provas e investigações, sejam inseridos esses fatos. Nada pode ser apresentado como elemento surpresa de modo a impedir a defesa e o crivo dos réus”, conclui.

Para adequar os fatos novos à cassação da chapa Dilma-Temer, segundo os juristas consultados pelo Estado, o relator Herman Benjamin e os demais ministros podem tentar fundamentar suas decisões com base no artigo 23 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que prevê que o veredito pode ser feito na “convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

De acordo com o vice-presidente da comissão de direito eleitoral da OAB-SP, Alberto Rollo, o uso desse artigo para incluir os fatos novos no julgamento “seria um fator coringa”. 

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“Ele costuma servir para qualquer coisa, depende sempre da interpretação. Não seria aplicável por não ter relação alguma com a ação inicial. E contrariando o que muitos falam, esse é um argumento jurídico e não político. Está na lei. Mas nesse caso não vejo como aplicá-lo”, afirmou. 

A mesma tese é defendida pela presidente do Observatório Constitucional Latino-Americano, Thalita Abdala. Ela considera inconstitucional tomar decisões com base nas últimas revelações envolvendo o presidente Michel Temer.

“É possível que ministros considerem os fatos por serem de interesse público, porém, seria inconstitucional aplicá-los visto que eles foram revelados como elementos surpresas, sem que a defesa se preparasse e fizesse uma análise dessas novas provas”, diz Abdala.