
07 de outubro de 2010 | 14h25
Ferreira administrou a cidade de 2001 a 2004. O advogado de Ferreira, Sérgio Roxo da Fonseca, disse que quando for notificado oficialmente da sentença irá recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão é da juíza da 1ª Vara de Batatais, Laura Maniglia Puccinelli Diniz, acatando pedido do Ministério Público Estadual (MPE). Ela considerou que, entre maio e dezembro de 2004, Ferreira "ordenou e autorizou a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do seu último ano de mandato, cuja despesa não podia ser paga no exercício financeiro e que não tinha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para ser paga posteriormente".
Ferreira teria contraído dívida flutuante (restos a pagar) no valor de R$ 3,3 milhões e não pagou a dívida de seu mandato, também não deixando dinheiro em caixa para a quitação - ficaram nos cofres R$ 545 mil. A juíza disse que laudo pericial teria encontrado passivo de R$ 1,7 milhão em gestões anteriores, e não dívida de R$ 5 milhões, como alega a defesa do ex-prefeito.
A juíza considerou inadequada a alegação de que Ferreira herdou dívida anterior e que tal sustentação "seria o mesmo que revogar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa exatamente impor limites aos administradores públicos, sobretudo nos últimos meses de mandato".
O advogado de Ferreira argumenta que pediu a absolvição de seu cliente por falta de provas por parte do MPE, falta de elemento subjetivo e atipicidade de conduta. A juíza considerou "inaceitável também a tese da atipicidade" e que "o réu tinha ciência da ilicitude de sua conduta e celebrou ''contrato coletivo de obrigação de dívida financeira'', transformando a dívida flutuante em dívida consolidada, como forma de tentar se esquivar de futura responsabilidade". Essa dívida consolidada seria paga em 13 parcelas.
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