Entidades pedem que STF analise ações para rever prisão após 2ª instância

No documento, assinado por 10 entidades, alegam que o fato de o Supremo ter julgado há menos de 2 anos um caso concreto que criou a jurisprudência atual não é motivo para que as ADCs deixem de ser apreciadas

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Por Ricardo Galhardo
Atualização:

Um grupo de 10 entidades que representam advogados, defensores públicos e estudantes saíram em defesa do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 43 que tratam do fim da prisão após condenação em segunda instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre elas estão o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União, União Nacional dos Estudantes (UNE). Elas defendem que apesar de o PEN, autor de uma das ações, ter desistido da ADC, o STF deve usar o princípio da indisponibilidade para manter o julgamento.

STF Foto: Dida Sampaio/ Estadão

Segundo elas, o fato de o STF ter julgado há menos de 2 anos um caso concreto que criou a jurisprudência atual não é motivo para que as ADCs deixem de ser apreciadas.

“O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo”, diz a nota.

Leia a íntegra do texto.

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As Entidades e Instituições abaixo-assinadas vêm a público manifestar que, ao contrário do que vem sendo veiculado por parte da mídia, têm total e irrenunciável interesse no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

A resistência e as justificativas apresentadas pela Ministra Presidente do STF, para não pautar as citadas ADCs, que visam a declaração de constitucionalidade do Art.283 do Código de Processo Penal, tornando inaplicável os efeitos da decisão do próprio STF no Habeas Corpus 126.292 (Rel.Min. Teori Zawascki), de fevereiro de 2016, que passou a admitir a figura da execução provisória da pena em decorrência de condenação em segunda instância.

O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Por tudo, reforçamos a nossa legitima pretensão de ver afastado em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Caso haja desistência do pedido de liminar feito pelo Partido Ecológico Nacional, consoante noticiado pela grande mídia, entendemos, conforme jurisprudência pacífica do STF, que deva se aplicar o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, descabendo eventual desistência, se a mesma se concretizar. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM Instituto de Garantias Penais - IGP Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD Defensoria Pública da União Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo - SASP União Nacional dos Estudantes - UNE

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