O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial a uma ação impetrada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) que pediu a suspensão de artigos da Lei de Imprensa, editada pelo governo militar, em 1967, e em vigor até hoje. Com essa decisão, todos os processos judiciais que invocaram a lei e estão em tramitação ficam suspensos, assim como as decisões com base em 22 dispositivos dela, até o julgamento do mérito, a ser feito pelo plenário do STF. A ação para a derrubada da lei - uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - argumenta que a Constituição de 1988, promulgada há 19 anos, estabelece princípios que são contraditórios com a maior parte dos artigos da Lei de Imprensa. Essa incompatibilidade, se reconhecida pelo STF, determinará a anulação da lei. Veja o que está sendo discutido: - os artigos que regulam a punição de jornalistas por supostos delitos de imprensa e que prevêem penas mais severas que o próprio Código Penal. Enquanto a Lei de Imprensa prevê para o crime de calúnia uma pena máxima de três anos de detenção, o Código Penal prevê dois anos; para a injúria, a lei prevê um ano e o Código, seis meses; e para a difamação, a lei estabelece 18 meses e o Código, um ano. - o artigo que permite a apreensão de jornais e revistas que ofendam a moral e os bons costumes e a punição para quem vender ou produzir esses materiais. - deixam de ter validade as penas de multa para notícias falsas, deturpadas ou que ofendam a dignidade de alguém. - também cai a possibilidade de espetáculos e diversões públicas serem censurados. Perguntas e respostas Quantos artigos da lei foram suspensos? - Integralmente 15 artigos estão com os efeitos suspensos. Partes de outros quatro artigos também foram anuladas liminarmente. No total, são 22 dispositivos da lei que estão sem efeito. A decisão pode mudar? - Os ministros podem discordar da liminar concedida pelo ministro Carlos Britto e decidir que a lei continuará vigorando. Eles ainda podem referendar a liminar ou ampliá-la e derrubar integralmente a lei. O que fica suspenso? - Todas as ações com base exclusivamente nos artigos suspensos da Lei de Imprensa pela liminar. Se uma ação tem como base artigos da lei de imprensa e do Código Penal ela é integralmente suspensa? - Apenas na parte referente à lei de imprensa. As partes relacionadas ao Código Penal continuam tramitando normalmente. A contagem do prazo de prescrição continua mesmo com as ações suspensas? - Não há definição sobre o assunto. O Supremo terá de decidir se o período em que a ação ficou parada por conta da liminar contará ou não para o prazo de prescrição. Se a lei for integral e definitivamente suspensa pelo Supremo, o que regulará a imprensa? - Não haverá lei específica. O Congresso precisará aprovar uma nova lei. Enquanto isso, dizem juristas, as ações deverão se basearão nos Códigos Penal e Civil. O que acontece com os casos já julgados em definitivo pela Justiça com base na lei de imprensa? - As sentenças são mantidas.