Em sua 1ª decisão, Toffoli dá habeas a acusada de furto

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Por AE
Atualização:

Em sua primeira decisão, o novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli, concedeu liminar em habeas-corpus determinando a suspensão da pena de dois anos de prisão em regime semiaberto a uma mulher acusada de furtar seis cremes hidratantes de uma farmácia em Lajeado, no Rio Grande do Sul, avaliados em R$ 177. Segundo o STF, o benefício foi pedido pela Defensoria Pública da União, buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso do Ministério Público (MP) gaúcho, manteve a pena de prisão.Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. "Todavia, recentemente, na sessão do último dia 13, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma, deferiu habeas-corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o parágrafo 2º do artigo 155 do CP", afirmou o novo ministro do STF, referindo-se ao habeas, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha."Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido se aplica perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto", concluiu o ministro.

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