Decisão sobre Lei Fiscal mantém restrição a endividamento, diz ministério

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Por Agencia Estado
Atualização:

Nota técnica preparada por assessores do Ministério do Planejamento afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não modifica a norma definida na Constituição que restringe a possibilidade de endividamento por parte da União, Estados e municípios. Segundo a nota, o STF considerou inconstitucional o parágrafo segundo do artigo 12 da LRF, no qual o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária. Esta limitação, como explicam os técnicos do ministério do Planejamento, tem por objetivo impedir que despesas correntes sejam financiadas por operações de crédito. O Supremo considerou este dispositivo inconstitucional por entender que regra idêntica já está definida no inciso III do artigo 167 da Constituição, que faz uma ressalva: admite a possibilidade de contratação de operação de crédito, desde que a proposta de abertura de crédito suplementar ou especial com finalidade de gasto previamente definida seja aprovada por maioria absoluta do legislativo. Ou seja, a Constituição exige o quorum qualificado. A nota dos técnicos do Ministério do Planejamento não qualifica a decisão do Supremo e tampouco entra no mérito das negociações políticas que eventualmente os Estados, principalmente, possam fazer nas assembléias legislativas para fugirem da restrição constitucional. Alerta, no entanto, que além da restrição já prevista na Constituição, existem outras normas em vigor que limitam o endividamento da União, Estados e municípios, como a resolução número 43 de 21 de dezembro de 2001 (com as alterações da Resolução No. 3, de 2 de abril de 2002), do Senado. "Ressalte-se que o comando da LRF restringindo operações de crédito por parte de entes da Federação, cujo limite dívida/receita líquida esteja excedido, não foi atingido pela decisão do Supremo Tribunal", afirma a nota. O impacto da decisão do STF, segundo o governo, "resultou na definição mais precisa e limitada das circunstâncias em que operações de crédito podem ser realizadas". Os outros dois dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF dizem respeito às ações que os Estados e municípios podem tomar para se ajustarem aos limites de despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos municípios impostos pela LRF, definidas nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 23. A decisão do Supremo apenas diminui a flexibilidade oferecida pela LRF. O parágrafo primeiro do Artigo 23 da LRF, segundo a nota do Ministério do Planejamento, dizia que a redução poderia ser alcançada "tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos". O parágrafo segundo facultava "a redução temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária". A Constituição, no entanto, prevê apenas a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis. A decisão do Supremo, neste caso, limita as alternativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios apenas às opções especificadas na Constituição. "O Tribunal entendeu que as alternativas oferecidas pela LRF ferem o princípio de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos", afirma a nota. "A decisão do STF aprimora o arcabouço legal que regulamenta a matéria, mas preserva os princípios fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmam os técnicos. No primeiro caso, isso ocorre com o princípio da "regra de ouro", que, em resumo, "proíbe empréstimos para financiar gastos correntes, e no segundo, o princípio do respeito aos limites de gastos com pessoal, ou seja, quem estiver acima dos limites, deve se ajustar".

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