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Debate: As regras do cumprimento da pena em regime semiaberto

Especialistas avaliam se é ilegal um preso condenado a regime semiaberto cumprir inicialmente a pena em um presídio de regime fechado quando de sua entrada no sistema prisional

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Por Redação
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Não

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Carlos Augusto Borges, juiz da Vara de Execuções Penais do Rio

A legislação fala que no início da execução penal o preso deve ser avaliado por um assistente social e um psicólogo. Depois dessa parte burocrática é que o preso tem que ser encaminhado para o semiaberto.

É um desvio de execução penal cumprir pena num regime mais rigoroso do que o da condenação. Mas nesse caso eles ainda serão encaminhados, então não configura ainda um desvio, não há constrangimento algum ficar um período assim. A lei não especifica um prazo para a transferência.

A grande diferença para esses presos nesse momento é o uso do celular. No semiaberto a disciplina é mais branda. O preso pode ficar na cela coletiva, transitar pelas instalações de dia e se recolher à noite. Lembrando que qualquer benefício extra - muros, os direitos de sair da prisão para trabalhar, fazer cursos ou visitar a família, só podem ser gozados após o cumprimento de um sexto da pena, no caso de réus primários. Então não importa se eles estão em um estabelecimento fechado ou semiaberto, porque não poderiam sair mesmo. O importante é que não fiquem trancados o dia todo: têm que poder circular no presídio.

O preso tem direito a ficar próximo de sua família, que tem papel importante em sua ressocialização. Em alguns Estados onde não há unidades de regime semiaberto a conduta é ficar em prisão albergue domiciliar com tornozeleira eletrônica. Com relação ao uso de algemas, é totalmente desnecessário seu uso em um avião, principalmente no caso desses presos, que não irão se rebelar, resistir. Usar algema é uma violação da súmula do Supremo Tribunal Federal.

 

Sim - Felipe Almeida, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e professor convidado da FGV-Rio

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A Lei de Execução Penal diz que o preso não terá mais direitos restringidos do que aqueles que a sentença já restringiu. Quando o preso é condenado num determinado regime e cumpre num regime mais gravoso, isso é um desvio de execução. Se é para iniciar no semiaberto e ele fica no fechado, significa que está cumprindo uma pena qualitativamente mais grave, o que é injustificável.

Na prática, isso costuma ocorrer, pois se entende que quem determina a ida para o regime adequado é o juiz da execução. Mas é errado. O poder Judiciário como um todo é o responsável, seja quem condenou, seja o juiz da execução. No semiaberto, por ser um regime mais brando, o exame criminológico, de classificação do preso e individualização da pena, é facultativo. Só no fechado isso é obrigatório. E mesmo assim essa parte burocrática deveria ser feita na unidade compatível.

Se não há estabelecimento adequado, deve-se transferir para o regime aberto ou para a prisão domiciliar. O Estado pode ser responsável civilmente caso aja em contrário. O correto é que os presos já fossem recolhidos a uma unidade de semiaberto e que fosse mais próxima a sua cidade.

No caso do José Dirceu e do José Genuíno, em São Paulo, a não ser que eles próprios optassem por ficar em um lugar distinto. Estar em outra cidade dificulta um dos principais direitos do preso, que é o da visitação, do apoio familiar. Quanto ao uso da algema, é contraditório, pois é uma medida excepcional e não se justifica no caso de presos que se apresentaram espontaneamente.

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