Custo de plano de saúde antigo pode disparar

Por Agencia Estado
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A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira à Confederação Nacional de Saúde (CNS) atinge em cheio o bolso do segurado com plano de saúde contratado até 1998. Com a decisão do STF, as operadoras não terão mais restrições para cobrar reajustes anuais e por faixas etárias, entre outras mudanças (Veja o que muda com a decisão). Embora a decisão não seja definitiva, a possibilidade de uma reversão em favor do segurado é considerada mínima pelas entidades de defesa do consumidor. A saída para o associado garantir seus direitos é buscar refúgio no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STF considerou inconstitucional o artigo 35-E da Lei 9.656/98, que regula o funcionamento do sistema suplementar de saúde. Por esse artigo, todo reajuste por faixa etária cobrado dos segurados com mais de 60 anos de idade ou com 10 anos de contrato deve ser submetido à aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tinha a preocupação de diluir o aumento em porcentuais menores por 10 anos. Reajuste O reajuste anual também era avaliado pela ANS, que determinava o limite de aumento. Desde que a agência passou a limitar esses porcentuais, as operadoras reclamam de que as correções andam em descompasso com o aumento dos gastos com os segurados. A mudança, no entanto, abre espaço para que as operadoras apliquem correções bastante elevadas nos próximos reajustes para repor essa defasagem criada e acumulada até agora, diz Lúcia Helena Magalhães, assistente de Direção do Procon-SP. Migração A CNS conseguiu derrubar também o parágrafo 2.º do artigo 10 da lei, alterada pela Medida Provisória 1.908-18/99, que permitia a retroatividade da Lei 9.656/98. Na interpretação de Lúcia Helena, isso afeta a migração dos segurados com contratos antigos para o formato novo. As operadoras eram obrigadas a oferecer como opção aos clientes com contratos antigos um plano básico, com cobertura mínima definida pela nova lei, que prevê hemodiálise, cirurgias cardíacas e tratamento de câncer, entre outras necessidades. "Agora, as operadoras podem oferecer planos inferiores, com cobertura hospitalar apenas, por exemplo." Essa exigência inibia a migração da maioria dos associados com contratos antigos - cerca de 65% dos planos vigentes -, pois o aumento de cobertura implicava mensalidade de valor mais elevado. Embora a transição possa ser feita por um custo menor atualmente, a assistente do Procon sugere que o segurado não migre para novo contrato neste momento. A ANS e o Ministério da Saúde deverão atuar para alterar essa decisão, propondo às operadoras planos de adesão em massa, por exemplo, oferecendo maior poder de barganha aos associados. "Migrar agora implica o risco de ter uma assistência médica precária", diz. Orientação Para sair desse impasse, o segurado pode tentar contratar um plano básico, de acordo com a nova lei, em outra operadora. No entanto, ele terá de arcar com prazos de carência ou encontrar um plano que considere seu histórico na operadora concorrente e não cobre carência. Mas, para ter direito ao atendimento total imediato, o preço pode ser mais salgado. Se o plano de saúde for empresarial, modalidade da maioria dos planos antigos, a situação ficará ainda mais difícil. Isso porque, se optar por uma nova operadora, o segurado poderá não contar com a parcela da mensalidade paga pelo empregador. Problemas jurídicos A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Karina Rodrigues diz que o artigo 35-E vedava, ainda, a interrupção de internações hospitalares, mesmo que o contrato previsse essa possibilidade. Para o Procon, o CDC traz no seu artigo 39 a mesma determinação, mas de forma genérica. Pelo código, o fornecedor de serviços não pode impor limites quantitativos ao consumidor e tampouco recusar atendimento às suas demandas. O artigo 35-E da Lei 9.656 também proibia a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela operadora. O inciso XI do artigo 51 do CDC impede o prestador de serviços de cancelar unilateralmente o contrato. Lúcia Helena explica que a nova decisão abre uma brecha para que as operadoras adotem cláusulas abusivas. O consumidor pode defender-se na Justiça e tem grandes chances de fazer valer esses direitos, embora isso possa lhe custar tempo e paciência, diz ela. Mas Karina, do Idec, lembra que a Lei 9.656 surgiu porque, até então, também era comum o desrespeito ao código por parte das operadoras. CDC tem objetivo diferente Essas leis apresentam, portanto, um diferencial na sua composição. Enquanto o CDC visa ao respeito e ao bem-estar do consumidor, a Lei 9.656 tem como principal diretriz a manutenção da saúde e da vida do segurado, concedendo a ele mais garantias de atendimento. Segundo Lúcia Helena, Procons de todos os Estados e municípios fizeram moção para que a sentença seja revista pela Justiça e a liminar cassada até que se julgue o mérito da questão. Vale lembrar que a liminar é um ato jurídico que impede a vigência de determinada regulamentação até que se julgue sua procedência para que se evite dano irreparável a uma das partes envolvidas, no caso, as operadoras. Se ela for derrubada, nova decisão será tomada apenas com outra liminar ou no término do julgamento solicitado pela CNS.

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