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Por Redação
Atualização:

Procurador-geral da República, Roberto Gurgel: "Não está em causa se o ministro da Fazenda e o presidente da Caixa Econômica Federal podem, no exercício de suas funções, ter notícia de movimentações financeiras atípicas para comunicá-la aos órgãos competentes. O que se aponta como delituoso é que essa notícia, obtida em razão do cargo, seja utilizada para fins pessoais. A prova inequívoca de que os denunciados não obtiveram o extrato bancário de Francenildo para fins de comunicação de eventual ilicitude é que a comunicação ao Coaf somente ocorreu às 19 horas do dia 17 de março, cerca de 24 horas após ter sido obtido e quando já era do conhecimento público a ilegal quebra do sigilo bancário de Francenildo." "Os fatos, provados na denúncia, estão devidamente concatenados e não deixam dúvidas quanto ao concerto de atividades, todas tendentes a revelar situação fática que pudesse vir em prejuízo de Francenildo dos Santos Costa. E também não deixam dúvidas quanto à autoria dos delitos. A sua materialidade é igualmente indiscutível. Os dados bancários de Francenildo foram efetivamente obtidos pelos denunciados e por eles divulgados nos meios de comunicação." Ministro Gilmar Mendes, relator (contra a ação penal): "Quando se fazem imputações incabíveis, dando ensejo à persecução criminal injusta, viola-se, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, entre nós, tem base positiva no art. 1º, III, da Constituição. Na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais." "Não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Assim, não se afigura admissível o uso do processo penal como substitutivo de uma pena que se revela tecnicamente inaplicável ou a preservação de ações penais ou de investigações criminais cuja inviabilidade já se divisa de plano." "A lei não incrimina o mero acesso aos dados ou informes bancários pelos servidores, gerentes e administradores das instituições autorizados ao seu manuseio, ou a simples extração de um extrato por qualquer deles. A atividade em qualquer instituição financeira pressupõe este acesso. Trata-se, na grande parte das vezes, de cumprimento de dever funcional ou legal e seria absolutamente temerário e casuístico pretender responsabilizar penalmente um funcionário baseado na eventual intenção que o levou a examinar os dados bancários do cliente A ou B. A separação entre conduta lícita e ilícita, para fins penais, seria perigosamente subjetiva e incompatível com o princípio da taxatividade." "A análise exaustiva e pormenorizada dos autos permite concluir que não há elementos mínimos que apontem para a iniciativa do então Ministro da Fazenda e, menos ainda, que indiquem uma ordem dele proveniente para a consulta, emissão e entrega de extratos da conta poupança de Francenildo dos Santos Costa." Ministro Ricardo Lewandowski (contra a ação) Para o ministro, os indícios apontados contra Palocci e Marcelo Netto são frágeis, tênues, débeis, "meras presunções e especulações". Ministro Carlos Ayres Britto (a favor da ação) O ministro considera que os indícios contra os três acusados na denúncia são robustos. Ele disse que o suposto encadeamento dos personagens, tendo como "cabeça" o então ministro Palocci, seria investigado no processo penal. Ministro Cezar Peluso (contra a ação) Para Peluso, não há, na denúncia, nenhum dado concreto de que Palocci pediu a quebra do sigilo. Segundo ele, há uma sucessão de fatos que pode ser uma coincidência, ou não. Peluso disse que até poderia receber a denúncia, não fosse o fato de a própria denúncia frisar que Jorge Mattoso também tinha cópia do extrato. Como nos processos penais, a dúvida deve favorecer o réu (in dubio pro reo), Peluso votou para rejeitar a denúncia contra Palocci, por falta de justa causa, e se declarou incompetente para julgar quanto aos outros dois acusados. Ministra Ellen Gracie (contra a ação) Não há dúvida sobre uma série de fatos, que se tornaram amplamente conhecidos, disse a ministra. Ela fez referência à quebra do sigilo, o fato de ela ter sido solicitada por Jorge Mattoso, e sua publicação na imprensa. Mas, segundo Ellen Gracie, não existem indícios de que Palocci tenha pedido a quebra do sigilo. Ministro Marco Aurélio (a favor da ação) Assinalou que não podia acreditar que o Ministério Público atua a partir de meras suposições para apresentar denúncias. Leu para o plenário alguns detalhes da denúncia - relatos de encontros, ligações e o entrelaçamento dos fatos, alguns em horários que podem ser considerados impróprios, segundo o ministro. Os indícios, para ele, são suficientes para o recebimento da denúncia em sua íntegra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (a favor da ação) Para ela, nesse estágio processual, de recebimento da denúncia, bastam indícios da autoria, para que se possa, então, na ação penal, "deduzir o desconhecido do conhecido". Sustenta que, além dos fatos apontados na denúncia, e do fato de o então ministro da Fazenda ser beneficiário direto dos delitos apontados, existiria "um encadeamento que conduz a um quadro indiciário suficiente para o recebimento da denúncia contra os três acusados". Ministro Eros Grau (contra a ação penal) Para o ministro, a quebra do sigilo do caseiro está comprovada nos autos. Mas avalia que não existem elementos que indiquem a participação de Palocci nos fatos investigados. "Não vejo como conferir autoria mediata."

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