O auxílio-paletó é pago, geralmente, em parcelas. Cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.
O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal do político. Na prática, o paletó representa uma espécie de 14.º e 15.º salários.
A recomendação do Ministério Público tem amparo no artigo 130-A da Constituição e no artigo 6.º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP). O agente público que a ignora pode ser acionado judicialmente por improbidade se seu gesto implicar prejuízo ao Tesouro.