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Apesar de decisão do STF sobre programas de humor, lei deixa dúvidas

Emissoras seguem impedidas de divulgar material 'com alusão ou crítica a candidato ou partido'

Por Felipe Recondo
Atualização:

BRASÍLIA - Apesar da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto de liberar programas humorísticos sobre os candidatos, um ponto da lei eleitoral ainda pode gerar problemas. A liminar concedida por Britto derruba dois incisos da lei que vedavam o uso de "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato" ou a veiculação de opinião favorável ou contrária a candidato.

 

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Mas um dos incisos ainda pode criar embaraços para os meios de comunicação. Esse ponto da lei 9.504, de 1997, determina que, desde 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão "veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente".

 

Esse ponto do texto não foi alvo da ação protocolada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) nesta semana. Portanto, não foi tratada pelo ministro do STF. A associação só contestou o uso de "trucagem e montagem" e o inciso que veda a veiculação de "propaganda política" ou difusão de "opinião favorável ou contrária a candidato".

 

Em sua decisão, que ainda precisará ser referendada pelo plenário do STF, Britto disse que a vedação prevista na legislação eleitoral afronta a liberdade de imprensa. "A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais", afirmou.

 

O ministro acrescentou que, mesmo que os programas humorísticos possam fazer montagens trucagens, não podem se valer disso para "veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato". Nesse sentido, disse que "considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral".

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