Elogiável a preocupação do ministro da Economia, Paulo Guedes, com a reformulação da Receita Federal. Ainda que a eficácia das medidas anunciadas vá depender do grau de autonomia do novo órgão e da qualidade dos procedimentos a serem implantados no seu funcionamento, é preciso dar um primeiro passo.
É fundamental garantir independência funcional para aliviar as pressões por aumento de arrecadação ou mudança das diretrizes dos atos de fiscalização. Se, por um lado há muitas medidas que podem melhorar a relação entre a RFB e a sociedade, de outro não há como negar sua importância na manutenção do equilíbrio fiscal. Com a reforma da previdência, já podemos pensar na melhora do sistema tributário e dos procedimentos de regulamentação, interpretação e aplicação da legislação.
A boa prática de muitos países aponta para a segregação das funções que envolvem a cobrança de tributos. Desde a elaboração da legislação, passando pela regulamentação, interpretação e aplicação, é preciso que haja separação dessas funções, a despeito da necessária integração entre elas. É o que está na moda chamar de “governança”.
A função precípua da RFB é arrecadar os tributos instituídos por lei. São a expertise dos auditores fiscais e a tecnologia de fazer inveja a muitos países que garantem eficiência nesse processo. Entretanto, entre a lei e a cobrança do crédito tributário, há muito a melhorar.
As alegações de concentração de poder e autoritarismos da RFB decorrem de três problemas: inúmeros tratamentos diferenciados, induzindo escolhas que sempre podem ser questionadas; regulamentações que desvirtuam o objetivo do legislador; e falta de coordenação entre os órgãos de interpretação e autuação.
São padrões legais claros e a implementação de procedimentos concretos de interlocução e solução de dúvidas e conflitos que garantem segurança jurídica. Sem isso abre-se a porta para atuações descoordenadas e nada institucionais. Se a legislação tributária permite interpretações ambíguas que permitem o planejamento tributário, tem que haver um procedimento e um prazo para coordenar a atuação da RFB com a revisão das normas que geram o contencioso.
Se as audiências públicas precedem a publicação de normas infralegais, elas devem ocorrer sempre e ter prazos invariáveis. Não se pode esperar que isso dependa da vontade do gestor do momento.
A transformação da Receita Federal em uma autarquia com boas práticas de interlocução e transparência nos processos de regulamentação, interpretação e cobrança do tributo, pode fortalecer sua legítima função. Entretanto, é preciso ter claro que não se muda cultura organizacional sem revisão dos processos internos que, no caso da RFB, envolvem a elaboração, a revisão, a interpretação e aplicação da legislação tributária.
*É pesquisadora do Insper, coordenadora da pós-graduação em direito e diretora do Centro de Cidadania Fiscal