Apesar da análise do caso concreto não incluir procedimentos relacionados à atuação da UIF (o antigo Coaf), o ministro relator Dias Toffoli ampliou o seu objeto, que deveria tratar da Receita Federal. De acordo com Toffoli e Alexandre de Moraes, a Receita só poderá encaminhar informações fiscais ou bancárias ao Ministério Público desde que haja prévio processo administrativo e a devida notificação do contribuinte.
Para Toffoli, a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) não pode ser acompanhada de documentos “sensíveis” relativos à privacidade das pessoas, como a íntegra de extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que só poderão ser acessados com autorização judicial.
Ao contrário de Toffoli, Moraes admite aquele compartilhamento sem autorização judicial, uma vez que os direitos fundamentais não podem servir de escudo para atividades ilícitas. Quanto à UIF, Toffoli e Moraes concordam que os RIFs só constituirão “meios de obtenção de prova”. Porém, Moraes, ao contrário de Toffoli, reconhece que é constitucional o compartilhamento de informações entre UIF e RF com os órgãos de persecução penal para fins criminais que deverão manter o seu sigilo.
Caso o voto de Moraes venha a prevalecer, o caso de Flávio Bolsonaro deverá ser processado e julgado com a validade das provas já disponibilizadas pela Receita sem autorização judicial, assim como os demais casos similares.
*ADVOGADA CONSTITUCIONALISTA