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Análise: STF cumpre Constituição ao estender imunidade a deputados estaduais

Parlamentares só podem ser presos preventivamente quando houver flagrante de crime inafiançável e com anuência das Assembleias

Por João Paulo Martinelli
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal, por um voto de diferença, decidiu que a imunidade formal prevista aos deputados federais e senadores são aplicáveis, também, aos deputados estaduais. Não obstante a opinião pública tenha ficado insatisfeita com o resultado, o STF apenas fez cumprir o que a Constituição Federal claramente determina. O art. 53, § 2°, da Constituição Federal impõe aos membros do Congresso Nacional a imunidade formal, como garantia do melhor exercício de sua função. Aliás, a imunidade pertence ao cargo, não à pessoa, por isso é imposta. Isso significa que o próprio parlamentar não pode abrir mão da imunidade. Conforme nossa Carta Magna, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Deputados federais e senadores não podem ser presos preventivamente, por meio de mandado expedido pelo STF, exceto quando a prisão decorrer de flagrante de crime inafiançável. Ou seja, antes de decisão condenatória transitada em julgado o parlamentar só pode ser preso de maneira excepcional, quando for flagrado praticando crime inafiançável, e, mesmo assim, em até 24 horas sua respectiva Casa deverá decidir, por maioria, se a prisão será revogada ou mantida. Essa garantia tem por finalidade impedir prisões arbitrárias que possam comprometer seu desempenho no exercício do mandato.

Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasília Foto: Wilson Pedrosa/Estadão

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Ao mesmo tempo, a Constituição Federal, em seu art. 27, § 2°, expressamente estende aos deputados estaduais as regras sobre inviolabilidades e imunidades. Portanto, os parlamentares estaduais também só podem ser presos preventivamente quando houver flagrante de crime inafiançável e, posteriormente, em até 24 horas, a Assembleia Estadual deve votar se a prisão deve ou não ser mantida. Constituições Estaduais também preveem dispositivo semelhante, alguns que foram objeto do julgamento no STF. A Corte, de maneira correta, apesar de maioria apertada, decidiu que a imunidade também alcança deputados estaduais, em conformidade com o que determina a Constituição Federal.

Apesar de um clamor popular pela prisão imediata de agentes públicos acusados de crimes, que inclui a manifestação de associações de Magistrados, a Constituição Federal deve ser respeitada. O ativismo judicial é fonte de insegurança jurídica, pois legislar não é papel do Poder Judiciário. No Estado democrático de direito, em que há a separação dos poderes, uma regra da Constituição somente pode ser modificada por uma emenda constitucional, aprovada por quórum qualificado da Câmara dos Deputados e do Senado, em dois turnos – e se não for uma cláusula pétrea, já que está só é modificável por uma nova Constituição. 

Deve-se respeitar a independência entre os Poderes da República. Gostando ou não do texto constitucional, ou até de uma lei, o cidadão inconformado deve cobrar atitudes de seu deputado ou senador, não pressionar o STF a praticar atos indevidos. Nossa democracia ainda é jovem e só pode amadurecer se houver respeito às regras impostas. Os magistrados não podem decidir de acordo com a vontade da maioria se esta for contrária ao ordenamento jurídico. Quem agrada eleitor é político; o juiz deve seguir a Constituição.

* ADVOGADO CRIMINALISTA, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E DOUTOR EM DIREITO PENAL PELA USP

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