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Análise: STF criou nova jurisprudência com julgamento de habeas corpus da Lava Jato

Com provável 'modulação dos efeitos', é possível que a Corte tome uma decisão mais condizente com a realidade dos processos

Por Vera Chemim
Atualização:

A despeito da supremacia e relevância dos Princípios Penais Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal previstos no artigo 5.º da Carta Magna como direitos fundamentais, a decisão do STF em determinar que réus delatados poderão apresentar as suas alegações finais logo após as dos réus delatores provocará a nulidade absoluta dos atos processuais a partir daquela fase (Alegações Finais) e o retorno dos autos a primeira instância, para que sejam reiniciados e novamente julgados. 

O presidente do STF, Dias Toffoli, oministro Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandovski se cumprimentam ao chegar ao plenário da Casa Foto: DIda Sampaio / Estadão

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Tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei n.º 12.850/2013 que dispõe sobre o acordo de colaboração premiada, não contêm dispositivos prevendo que réus delatados tenham o direito de apresentar a sua defesa após a dos réus delatores e/ou tenham prazos diferenciados para tal. 

A partir do momento em que se acolheram aqueles princípios como pressupostos para aquela decisão, a Corte criou uma nova jurisprudência, uma vez que a legislação existente não prevê a possibilidade de prazos “sucessivos” para réus delatados e por esta razão, não os diferencia dos réus delatores.

Independentemente da hermenêutica aplicada ao presente caso em face das normas legais, depreende-se que aquela decisão constitui um ativismo judicial, em razão de a legislação não conter uma “lacuna” que poderia servir de fundamento para aquela criação jurisprudencial.

Resta aguardar o término do julgamento, com os votos de Dias Toffoli e Marco Aurélio e a definição da tese, além do debate sobre a provável “modulação dos efeitos”, isto é, se a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) ou daqui para a frente (ex nunc).

É possível que a Corte tome uma decisão mais condizente com a realidade daqueles processos, no sentido de somente admitir a sua anulação, se a defesa já tivesse feito o pedido de apresentação das alegações finais dos réus delatados, ainda na Primeira Instância.

Neste caso, os demais processos seguiriam normalmente, inclusive aqueles que já estejam prestes a serem julgados em instâncias superiores, como é o caso do segundo processo do ex-presidente Lula.

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* Advogada constitucionalista

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