Regras processuais penais existem para que o réu saiba antes qual o roteiro – para não ser surpreendido e ter ampla defesa. Processo é meio para distribuir justiça, e não, um fim em si mesmo.
Devido processo legal busca equilíbrio entre as partes, sem privilégios na produção e análise das provas apresentadas. No entanto, o próprio Direito Processual Penal estabeleceu limites e definiu princípio segundo o qual não cabe apego ao preciosismo formal – nulidades somente podem ser reconhecidas se gerarem prejuízo concreto e inquestionável – pas des nullité sans grief.
No caso examinado nesta quinta-feira, 26, pela maioria dos ministros do STF envolvendo grave corrupção, cabe lembrar que na fase das alegações finais já se tinha encerrado a colheita das provas (sujeita ao contraditório). O que ocorre nesta fase é a mera análise delas. No processo em foco, pelo MP e defesa de delatores e de delatados.
O juiz determinou, por isto, que os prazos fluiriam em paralelo para todos, baseado na Lei 12850/13, que não prevê o direito do acusado delatado falar por último. Além disso, não se apontou prejuízo concreto sofrido pelo impetrante para ensejar a anulação, em face do que ela não se mostra justa nem razoável.
Garantismo diz respeito a réus e igualmente à proteção das vítimas, ontem não devidamente consideradas, indo-se muito além da interpretação da vontade da lei pré-existente, que cabe ao Judiciário. Criou-se lei nova, o que cabe ao Legislativo. Os efeitos da decisão deverão ser restritos ao caso julgado, não havendo automática incidência a outros processos, que deverão ser analisados um a um.
* PROMOTOR DE JUSTIÇA, DOUTOR EM DIREITO PELA USP E PRESIDENTE DO INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO