PUBLICIDADE

ANÁLISE: O tema não constitui cláusula pétrea

Proibido pelo Supremo Tribunal Federal, poderia o Congresso Nacional, mediante emenda constitucional, autorizar o financiamento eleitoral mediante doações de empresas privadas? 

PUBLICIDADE

Por Carlos Velloso
Atualização:

O financiamento privado das eleições, mediante doações de empresas privadas, foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal. Indaga-se: poderia o Congresso Nacional, mediante emenda constitucional, voltar ao tema, autorizando esse financiamento? 

PUBLICIDADE

Penso que sim. É que o Congresso Nacional está investido de poder constituinte derivado. O constituinte originário outorgou ao Congresso poderes para alterar ou reformar a Constituição, mediante processo especial nela inscrito (artigo 60, incisos I a III e §§ 1.º a 5.º).

Em certos assuntos, essencialmente constitucionais, o constituinte originário proibiu emendas, deixando expresso que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias constitucionais (§4.º e incisos).

Assim, tirante esses temas, considerados cláusulas pétreas, o Congresso pode emendar a Constituição. E se tratar de tema que foi declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal, em decisão tomada no controle difuso ou concentrado, seria possível a emenda? Resposta afirmativa. É dizer, o tema – financiamento das eleições – não constitui cláusula pétrea. Ademais, a Constituição estatui, expressamente, que as decisões proferidas pelo Supremo, no controle concentrado, produzirão efeito vinculante relativamente ao Judiciário e ao Executivo (art. 102, §2.º) e não ao Legislativo. Igualmente, quanto à súmula vinculante (art. 103-A). 

Voltar o Congresso ao tema representaria desconsideração ao Supremo? Para que isso não pudesse parecer, seria suficiente que, no caso, o Congresso estabelecesse limites às doações e estabelecesse regras de controle e fiscalização. O limite às doações, aliás, é absolutamente necessário. De outro lado, vedar a possibilidade dessas doações redunda no impor mais financiamento público. Já se apregoa, aliás, a criação de um fundo da ordem de mais de R$ 3 bilhões. Voltemos às doações das pessoas jurídicas, que são sujeitos de direito. *ADVOGADO; EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.