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ANÁLISE: Insegurança jurídica e dúvidas na prisão temporária

Tem-se uma prisão que foi decretada absolutamente fora dos ditames legais e revogada sem que tenham desaparecido os fundamentos apontados pela autoridade que a decretou

Por Maíra Zapater
Atualização:

A prisão temporária é uma espécie de prisão provisória que tem por finalidade assegurar o bom andamento do inquérito policial. Somente é cabível nesta fase e, justamente por isso, não pode ser decretada por livre iniciativa do juiz, devendo ser requerida pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia, conforme determinação legal expressa. 

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Além da constitucionalidade questionável – pois é oriundo de Medida Provisória –, o texto é cheio de resquícios autoritários, tais como permitir sua decretação sempre que a autoridade policial ou o Ministério Público entender ser “imprescindível ao inquérito policial”.

Na manhã da quinta-feira, 22, o ex-ministro Guido Mantega foi submetido ao cumprimento de um mandado de prisão temporária expedido no dia 16 de agosto. A decisão foi revogada horas depois pelo juiz Sérgio Moro, sob a justificativa de que Mantega aguardava a realização de uma cirurgia de sua mulher para tratamento de um câncer.

Na primeira decisão, o magistrado atendia a um requerimento do MPF, para que, entre outras medidas, fosse decretada a prisão preventiva de Mantega e de outros acusados. Embora o juiz afirme haver fundamentos para decretar a prisão preventiva (cujos requisitos e aplicação são totalmente diversos da prisão temporária), decide, por sua iniciativa, determinar não a prisão preventiva solicitada pelo MPF, mas, sim, uma prisão temporária, sem que tenha sido feito qualquer pedido do MPF ou da Polícia Federal neste sentido, como a lei determina.

Não cabe ao magistrado investigar, e por isso mesmo a própria lei da prisão temporária estabelece que é o delegado e o MP que têm condições de fazer tais ilações a respeito. E ainda que se possa argumentar que a demora entre a decretação da prisão e o cumprimento do mandado tenha se dado em razão de critérios discricionários que levam em conta a oportunidade e a conveniência da investigação, causa estranheza que a ordem tenha sido revogada horas depois do anúncio do cumprimento do mandado por razões humanitárias, sem que haja qualquer previsão legal neste sentido.

Tem-se, assim, uma prisão que foi decretada absolutamente fora dos ditames legais e revogada sem que tenham desaparecido os fundamentos apontados pela autoridade que a decretou. Restam dúvidas e sobra insegurança jurídica.

* É professora universitária, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena (FGV) e coordenadora adjunta do Núcleo de Pesquisas do IBCCRIM

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