De maneira resumida, três eram as principais possibilidades para o julgamento: que o HC não fosse conhecido, ou, se conhecido, que fosse deferido, ou indeferido. O primeiro cenário, superado na sessão, diria muito pouco sobre casos futuros, já que, por questões formais, sequer se analisaria o mérito.
O segundo cenário dependeria da importância que se desse ao seguinte aspecto: o HC de Lula é preventivo, ou seja, para que se evite futura ordem de prisão que, naturalmente, ainda não existe. A preponderância desse argumento também traria pouca projeção para casos futuros, já que por preventivo é, na tradição brasileira, realmente excepcional.
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Agora, alternativa ao segundo cenário, e inevitável no terceiro, seria enfrentar o tema da prisão automática quando encerrada a segunda instância, entendimento mais do que consolidado no TRF-4. Esse debate – e só saberemos dia 4 de abril – será, não importa o resultado, muito eloquente para casos futuros.
Se a interpretação atual de que a presunção de inocência é compatível com a prisão automática em segundo grau, então o STF terá, mais uma vez, em Plenário, reafirmado entendimento amplamente conhecido.
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Se, todavia, o prisma for alterado, com o deferimento do HC, o STF voltará ao entendimento anterior. Qual seja: a prisão ocorrerá, como regra, como decorrência do esgotamento de todas as instâncias; todavia, se houver elementos cautelares, conforme o art. 283 do CPP, com decisão judicial fundamentada, poderá sim o réu ser mantido preso na pendência do trânsito em julgado. Essa decisão aproveitará, mediante provocação do Judiciário, outros réus em situação idêntica à de Lula. Caso a caso.
* ADVOGADO E PROFESSOR DA FGV-SP