A recente decisão do STF sobre o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF com as polícias judiciárias e com o Ministério Público para fins de investigação criminal confere nova interpretação ao dispositivo constitucional que trata do sigilo de dados. Como Corte Constitucional, coube ao Supremo, por maioria de votos, afastar a necessidade de prévia autorização judicial.
Tal posicionamento se respaldou na ideia segundo a qual o manuseio dos sistemas de informações dos órgãos de controle interno deve contar com dois requisitos básicos: manutenção do sigilo e rastreamento dos servidores responsáveis.
Superado o mérito da questão, vez que enfrentado e definido pelo STF, resta cobrar dos órgãos de controle disciplina e fiscalização das atividades em questão, evitando-se abusos, inclusive aqueles – inadmissíveis – provenientes do intento de perseguição de desafetos por parte dos que acessam o sistema oficial. Afirme-se, ainda, que a inafastabilidade do controle jurisdicional, importante garantia constitucional, foi consignada na tese firmada pela Corte.
Servidores com acesso a dados sigilosos respondem por seus atos e devem ser punidos na hipótese de desvios. Urge a manutenção de frequente e efetiva fiscalização de tais atividades, para que não restem devastadas as garantias e os direitos fundamentais. A decisão reclama enorme cautela dos órgãos de controle, evitando-se indevida devassa na vida dos cidadãos. Combater a corrupção e proteger direitos individuais são missões do Estado Democrático de Direito.
*Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, Especialista em Direito Público e Professor Titular da FAAP.