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Análise: Corte nem sempre é culpada ao declarar prescrição de caso

Nossa Suprema Corte atua tanto como Corte Constitucional quanto como última instância de recursos – especialmente na esfera penal, em que além de analisar Recursos Extraordinários, ela analisa uma série de habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus (HCs são quase 60% dos processos criminais no STF). 

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Por Pedro da Conceição
Atualização:

O número de processos que tramitam no STF é impressionante, de acordo com o próprio estudo do CNJ: em 2016 houve 12.033 novos processos penais na Corte e 11.283 foram baixados, o que deixa um déficit de apenas 750 processos. Antes de qualquer coisa, precisamos levar a intensa carga de trabalho dos ministros em consideração.

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Quanto à prescrição das ações penais originárias, é preciso lembrar que cabe ao Supremo declarar a prescrição ainda que ela esteja relacionada à demora na investigação ou na instrução, que não são de responsabilidade do STF, mas da Polícia e do Ministério Público. 

Ou seja, vamos supor que um inquérito por crime de corrupção ativa ocorrido em 2002 (quando a pena máxima para esse crime era de 8 anos e a prescrição em 12 anos, ou seja, prescreveu em 2014) tenha sido instaurado em 2016 (a Operação Lava Jato investiga fatos dessa época).

O papel do STF será de apenas declarar a prescrição, ainda que a morosidade não tenha ocorrido por causa dos julgadores. A demora entre a ocorrência do fato e o oferecimento da denúncia (responsabilidade do Ministério Público) também pode levar à prescrição, nesse caso, cabendo ao STF apenas declarar a prescrição. Ainda que o STF não seja responsável pela prescrição, portanto, ele deve declará-la e esses números entram no estudo do CNJ de maneira indistinta.

O mesmo ocorre se entre a denúncia e o julgamento do STF decorrer o prazo prescricional. Nesse caso, a morosidade pode ser do Supremo, de fato, mas também da instrução (do Ministério Público e da defesa).

Outra questão é que o prazo prescricional cai pela metade para pessoas com mais de 70 anos (idade que é um tanto quanto comum entre as pessoas que devem ser julgadas pelo Supremo, incluindo senadores e ministros de Estado). Creio ainda que cabe reforçar que a taxa de prescrição do STF é muito menor que a taxa de prescrição da justiça comum, de acordo com o próprio estudo do CNJ (47% no primeiro grau da justiça comum contra 18,8% no Supremo).

*CRIMINALISTA DA DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES TERRA ADVOGADOS

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