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ANÁLISE: Condução coercitiva é inadmissível

Para especialista, violação das regras de processo penal configura abuso de autoridade e é risco para a cidadania

Por Sylvia Urquiza
Atualização:
Sessão no plenario do Supremo Tribunal Federal Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

A aplicação do direito nem sempre é a justiça almejada pela sociedade. Em suas raízes, estão algumas ações condenadas pela maioria para que se garanta a ordem pública. O Direito Penal, nesse contexto, é o direito da exceção – apenas as infrações mais graves são punidas. De outro lado, sempre que há a possibilidade de um inocente ser processado, o importante é garantir o devido processo legal.

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O Direito Penal não se presta a apaziguar o clamor das multidões. Além disso, as garantias e direitos individuais valem para todos. As normas garantidoras existem para coibir os abusos. O processo penal, por sua vez, tem regras claras. A condução coercitiva só é autorizada pelas regras se a prévia e regular intimação de testemunhas e peritos não for obedecida por três vezes.

O suspeito tampouco pode ser sujeito à condução coercitiva. Para ele, se aplica o princípio da presunção de inocência e da ampla defesa. Ele pode ficar calado em sua defesa e não produzir prova contra si mesmo, sem que nenhuma pena lhe seja aplicada.

Àquele que reponde a intimação, não há de se falar em cabimento de condução coercitiva, mesmo que não tenha colaborado com as autoridades, o que lhe é permitido. E nem a prisão cautelar tem como finalidade realizar um interrogatório.

Os poderes do Estado não são absolutos a ponto de desrespeitar garantias individuais. Esse seria o cenário de um tribunal de exceção. Autoridades não podem inventar regras. A condução coercitiva, do modo em que tem sido praticada, é inadmissível.

A violação das regras de processo penal configura abuso de autoridade. É um perigo à cidadania. Se o Estado age sem regras, é um Estado arbitrário, não é democrático e chega a ser ditatorial. Não é possível permitir reiteradas violações à Constituição.

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*É ADVOGADA CRIMINALISTA E SÓCIA DO URQUIZA, PIMENTEL E FONTI ADVOGADOS

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