ANÁLISE: Compartilhamento de informações é desejável

É preciso que haja segurança e previsibilidade jurídicas, que termos fixados nos acordos de leniência e nas colaborações premiada sejam observados pelo Estado, sob pena desses dois importantes institutos jurídicos se tornarem ineficazes

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Por Marcellus Ferreira Pinto
Atualização:

Do ponto de vista jurídico, o debate é bem complexo, pois envolve a análise conjunta de dois institutos com regramentos, finalidades e efeitos distintos, a saber: a colaboração premiada e o acordo de leniência. Em síntese, um acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada por parte de empresa. Um determinado fato, quando apurado, pode produzir efeitos em diversas órbitas jurídicas. A título de exemplo, um ato de improbidade administrativa pode ter efeitos cíveis, penais, administrativos, fiscais, etc.

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A colaboração premiada, regulada pela Lei n.º 12.850/2013, é um meio de obtenção de provas necessárias à desarticulação de esquemas criminosos e tem como principal efeito a atenuação da pena que seria, em tese, imposta ao colaborador ao final do processo. Ou seja, na colaboração premiada podem persistir efeitos cíveis ou administrativos dos atos criminosos apurados como, por exemplo, a devolução da quantia produto do crime ou o pagamento de uma multa. Já nos acordos de leniência, regulados pela Lei n.º 12.846/2013, o que se apura são as responsabilidades civil e administrativa de pessoas jurídicas em atos praticados contra a administração pública.

Embora sejam institutos juridicamente distintos, no plano fático eles guardam profunda semelhança, pois em ambos os casos o que se busca é o esclarecimento de atos praticados contra a administração pública, quer seja por pessoas físicas, quer por jurídicas, ou até mesmo por ambas, conjuntamente, como na totalidade dos casos investigados pela Operação Lava Jato, onde o esquema criminoso envolveu pessoas e empresas que atuam em segmentos distintos.

Nesse contexto, é desejável que as todas as informações e provas obtidas por meio dos acordos de colaboração premiada homologados possam ser utilizadas em todas as esferas da administração pública, especialmente pelos órgãos encarregados da fiscalização e controle, como a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. Não há óbice jurídico para que caminhe em sentido oposto. É preciso que haja segurança e previsibilidade jurídicas, que os termos fixados nos acordos de leniência e nas colaborações premiada sejam observados pelo Estado, sob pena desses dois importantes institutos jurídicos se tornarem ineficazes.

*Advogado constitucionalista do Nelson Wilians e Advogados Associados

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