
26 de setembro de 2017 | 22h42
A Constituição Federal diz claramente que deputados e senadores, a partir da posse, têm imunidade processual e material. Então há garantia que eles não percam o mandato, salvo nos casos em que haja flagrante delito, que fique evidenciado envolvimento em atividade criminosa, risco de perecimento da prova ou que poderiam estar atrapalhando a investigação criminal. Fora dessas hipóteses, prevalece a imunidade parlamentar.
Sem entrar no mérito do que Aécio Neves fez ou deixou de fazer, não há, pelo menos até o momento, elementos jurídicos suficientes, provas eloquentes do que aconteceu - ele ainda é investigado. Concordo com o ministro Luiz Fux, quando diz que imunidade não pode ser confundida com impunidade, mas é preciso que haja, nessa fase do processo, uma demonstração inequívoca de uma atuação do senador para atrapalhar as investigações, do contrário, o afastamento é açodado.
São todas leituras possíveis da Constituição, mas os ministros atenderam a um clamor da opinião pública, no sentido de que a sociedade sente que os políticos não são processados. O que, em parte, é verdade: as estatísticas mostram que há agilidade maior em punir empresários que punir políticos. De quem é essa responsabilidade, não sei. Mas só há razoabilidade da decretação de suspensão do mandato, se for comprovada a intenção de atrapalhar o inquérito.
Quanto à decisão de recolhimento noturno, é uma aplicação da lei penal, antes de declarada a sentença. Os ministros do Supremo chegaram à conclusão de que a conduta do senador não é gravíssima, mas grave o suficiente para recolher o passaporte e mantê-lo em casa. Não é uma decisão comum, pois recolhimento é uma possibilidade da lei de execução penal e ainda não foi declarada a sentença de Aécio ainda, ele não foi julgado.
* É PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PUC-SP E PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSTITUCIONALISTAS DEMOCRATAS
Encontrou algum erro? Entre em contato
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.