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Amil é condenada a indenizar família de associada

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Por Agencia Estado
Atualização:

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso proposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão da Justiça paulista, segundo a qual o tratamento da Aids deve ser coberto pelo plano de saúde. A Amil deverá pagar à família da comerciária S.R. o total de R$ 14.054,94, corrigidos e acrescidos de juros. A paciente morreu ainda na fase inicial do processo, em fevereiro de 97. Em novembro de 86, S.R. foi contratada pelo Banco Itaú e aderiu ao convênio mantido com a Amil. Ela se demitiu em outubro de 94, mas continuou a pagar o convênio por meio do sistema convencional. Internada no Hospital São Conrado, na capital paulista, em abril de 95, a comerciária descobriu ser portadora do vírus HIV. Em seguida, o convênio providenciou a alta hospitalar, não levando em conta o grave estado clínico da paciente. Por conta do diagnóstico, foram excluídos os serviços de atendimento médico, internação e exames de laboratório. Segundo os advogados, as mensalidades continuaram sendo cobradas e pagas. Quando foi internada no Hospital 9 de Julho, a paciente teve de desembolsar mais de R$ 14 mil. Ao julgar a ação, o TJ-SP condenou a Amil a ressarcir o valor corrigido das despesas ao espólio da comerciária. Segundo o Tribunal, os contratos de assistência médica não podem excluir qualquer tipo de doença. A decisão se baseou nos artigos 196 e 199 da Constituição Federal e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, "ao negar cobertura a determinados tipos de doença, a empresa atenta contra os direitos absolutos, a saúde e a vida dos segurados. Tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". Recurso No recurso ao STJ, a Amil alegou que o segurador somente se vincula por aquilo convencionado no contrato. Para a defesa da empresa, não se pode entender que a iniciativa privada deva substituir o Estado na obrigação de cobrir a assistência à saúde em sua totalidade. "Inclusive em face da contraprestação pecuniária pelo que recebe e ao equilíbrio econômico da avença e do risco assumido, que não pode ser elevado por liberaridade". A Amil diz que a cláusula restritiva foi redigida com destaque no contrato, em obediência ao CDC e a contratante teve "plena ciência e concordância" com seus termos. O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que, para afastar a cláusula restritiva, o TJ-SP se baseou em argumentação de ordem infraconstitucional e também na Constituição Federal. Apesar disso, a Amil não propôs o recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para debater a questão constitucional levantada pelo tribunal estadual. ?Em conseqüência, esta matéria está preclusa?.

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