A execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão

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Por Redação
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Carlos Velloso

O início da execução da pena, em seguida à sentença, seria possível, tratando-se de condenado reincidente, considerado perigoso e que vinha preso preventivamente. A sentença, motivada, o manteria preso. A prisão, em seguida à condenação no primeiro grau, encontra guarida em diversos sistemas judiciais, como nos Estados Unidos.

A condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrática. A meu ver, devia ser a regra também no Brasil. Registre-se que era assim, até 2006, quando o Supremo Tribunal Federal reformulou a jurisprudência. Eu votei, no caso, em 2005, quando houve pedido de vista. Fui voto vencido, na conclusão do julgamento, na companhia de quatro colegas, quando já não estava na Casa. A decisão foi por maioria.

Lembro-me: a ministra Ellen Gracie fez pesquisa em torno do tema, em direito comparado, verificando que o início da execução da pena, somente após o trânsito em julgado da decisão, é algo inexistente na maioria dos países.

É razoável que a execução da pena tenha início após o julgamento da ação penal em 2.º grau. Registre-se que, após esse julgamento, os recursos cabíveis são puramente jurídicos. É dizer, não se examina a prova, não se examina a justiça da decisão. A presunção de inocência, então, que militaria em favor do réu, estaria fortemente abalada diante de duas condenações.

O entendimento no sentido de aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. É que o número exagerado de recursos, estabelecidos na lei processual, associado à lentidão judicial, pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário.

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ADVOGADO, FOI PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E É PROFESSOR EMÉRITO DA UNB E DA PUC-MINAS

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