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TSE pode anular candidatura impulsionada por notícias falsas, diz Fux

Ministro diz que fake news podem ser enquadradas em artigo do Código Eleitoral que prevê anulação de votação viciada por falsidade ou fraude

Por Teo Cury
Atualização:

BRASÍLIA  - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a dizer nesta quarta-feira, 22, que o Código Eleitoral brasileiro prevê a anulação de uma eleição caso seu resultado tenha sido influenciado pela disseminação de notícias falsas, conhecidas como fake news. Ele participou do painel “Sociedade da informação e os desafios da desinformação” do 28º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, promovido pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). 

“Com relação à tutela do campo eleitoral em si, nós temos o direito de resposta, que tem muita eficiência, nós temos multas, temos a cassação de diplomas e nós temos uma previsão que está expressa no artigo 222 do Código Eleitoral, no sentido de que se houver a comprovação de que uma candidatura se calcou preponderantemente em fake news, essa candidatura pode ser anulada”, afirmou.

Prazo.Presidente do TSE, Luiz Fux, concedeu mais tempo para partidos prestarem contas. Foto: Andre Dusek / Estadão - 20/4/2018

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O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que "é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".

“Numa democracia, é importante que haja uma lisura informacional para que o cidadão conheça das aptidões daquele que vai representá-lo no Parlamento. Uma fake news pode criar uma poluição informacional capaz de gerar no eleitor uma dúvida e colocá-lo em uma posição em que ele não vai indicar aquele que pretendia fazê-lo no prévio eleitoral”, disse Fux. 

A legislação eleitoral também prevê que a divulgação de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos na propaganda eleitoral que possam exercer influência perante o eleitorado pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323. 

Já o artigo 324 diz que quem "caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. O ministro destacou ainda que todos os crimes contra a honra do cidadão são replicados no Código Eleitoral, como a calúnia eleitoral, a injúria eleitoral, a difamação eleitoral, além de propaganda fraudulenta.

Segundo Fux, as informações fraudulentas violam não só o princípio da moralidade nas eleições, como também o princípio da igualdade de chances. “Imaginem se os candidatos tiverem de se preocupar, no momento do debate, em ficar se defendendo sobre fake news. Vão perder tempo que têm para a difusão de seus programas defendendo-se daquelas notícias maliciosas que são veiculadas com o afã de derreter uma candidatura.”

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Na avaliação do ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a sociedade tem que se conscientizar de que primeiro tem de checar a fundo para depois compartilhar a notícia. “A viralização sem checagem e o compartilhamento sem checagem podem iludir profundamente a vontade do eleitor e podemos não ter o que tanto queremos: uma evolução ética a partir do voto consciente que só pode sê-lo através da lisura informacional e que não combina com fake news.”