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Supremo pode considerar medida inconstitucional

Por É ADVOGADO , PROFESSOR DE DIREITO e CONSTITUCIONAL DA PUC-SP
Atualização:

Análise: Roberto DiasO Congresso Nacional, depois do impasse sobre a apreciação dos vetos à Lei dos Royalties, deixou a votação do Orçamento da União para fevereiro de 2013, quando os parlamentares voltarão do recesso. Com isso, os congressistas criaram um problema para o Executivo: como dar continuidade às obras e aos programas sociais, impedindo a paralisação das atividades estatais, sem que a aprovação da lei orçamentária anual? Como manter o ritmo de investimentos para o início do ano se a lei que prevê as receitas e fixa as despesas do Estado não foi aprovada pelo Legislativo?O governo federal decidiu, então, editar uma medida provisória, liberando mais de R$ 40 bilhões para serem gastos até que a Lei Orçamentária de 2013 entre em vigor.No entanto, o art. 62, § 1º, I, "d", da Constituição Federal, impede a edição de medida provisória sobre matéria relativa a "orçamento e créditos adicionais e suplementares", admitindo apenas uma exceção, prevista no art. 167, § 3º: a abertura de crédito extraordinário "para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".Em 2008, ao julgar as ADIs 4048 e 4049, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou situação muito parecida e decidiu, por maioria de votos, que a execução de investimentos triviais e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do governo federal não se encaixam nos conceitos de imprevisibilidade e urgência indicados no art. 167 da Constituição.Ou o governo demonstra que as despesas indicadas na medida provisória são necessárias a atender situações de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social ou poderá ver o Supremo - se provocado - declarar sua inconstitucionalidade.

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