SIM x NÃO: A Ficha Limpa deve valer antes do trânsito em julgado?

Professor de Direito e advogado criminalistas avaliam questões jurídicas da lei

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Por Redação
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Sim

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Yuri Carajelescov, professor da Direito GV-SP

A Constituição autorizou o legislador a estabelecer casos de inelegibilidade não previstos, objetivando resguardar a higidez do processo democrático e o exercício da representação popular segundo parâmetros de moralidade administrativa. Assim, determina que a lei eleitoral leve em consideração a vida pregressa do candidato a um cargo eletivo.

A Ficha Limpa estabeleceu hipóteses de inelegibilidade com destaque para os casos em que o político é condenado por órgão colegiado, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado. É assim, por exemplo, em processo de abuso do poder econômico ou político na Justiça Eleitoral ou por crime contra a economia popular, lavagem ou ocultação de bens etc. A legislação leva em conta o que lhe incumbiu a Carta: o histórico de vida do candidato, que não pode ser maculado por condenação emanada de um colegiado. É elementar que a ética na política, como objetivo fundamental da vida republicana, se constrói com políticos éticos.

A inelegibilidade não é pena, mas uma restrição legítima ao direito político passivo, com vistas a se realizarem os objetivos constitucionais em favor da probidade político-administrativa.

Não

Arnaldo Malheiros Filho, advogado criminal

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Democracias se caracterizam pelo direito dado a todos de votar e ser votado. Sem isso, não há Estado democrático. Privar alguém desse direito há de ser exceção excepcionalíssima, que observe os direitos individuais criados pela Constituição. Entre esses direitos está o de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Pior do que isso, então, é dar a "órgão profissional competente" (tantos tão politizados!) a prerrogativa de criar inelegibilidade.

A lei cria uma categoria jurisdicional inexistente, o "órgão colegiado". O que é isso na estrutura do Judiciário? O Tribunal do Júri é um órgão colegiado de 1.º grau. Os relatores no STF têm competência para decidir monocraticamente certos casos. O Júri, em 1.º grau, gera inelegibilidade e o STF, em último, não gera ou não a desconstitui?

Mas nada se compara à afirmação de que se trata de clamor da sociedade. Não é. É reivindicação de uma minoria mais esclarecida e articulada, no sentido de que a maioria seja impedida de votar em quem bem entende. Se a sociedade não quisesse os "fichas-sujas", eles não seriam eleitos. Deixemos o povo decidir. Isso se chama "democracia".

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