'Sigilo de doadores não tem base jurídica'

Organizador da campanha pela Lei da Ficha Limpa se destaca como o pioneiro no uso da Lei de Acesso à Informação nas eleições

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Por ERNESTO BATISTA
Atualização:

O juiz eleitoral Márlon Reis é pioneiro na aplicação da Lei de Acesso à Informação nas eleições. Ao obrigar os candidatos de João Lisboa, Senador La Roque e Buritirana a divulgar nas prestações de contas parciais o nome dos doares, abriu caminho para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, na última sexta-feira, determinou a aplicação da medida em todo o País.Márlon já atuou no combate à corrupção eleitoral antes. Ajudou a fundar o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e foi um dos idealizadores do projeto que se tornou a Lei da Ficha Limpa.Como surgiu a ideia de usar da Lei de Acesso à Informação para dar transparência às contas de campanha eleitoral? A Lei de Acesso à Informação revoga todas as disposições colidentes previstas em outras leis. É o caso do artigo 28 da Lei Eleitoral, que previu que os eleitores não deveriam ter acesso durante a campanha aos nomes dos doadores que sustentam as candidaturas. Os nomes dos doadores devem ser apresentados somente 30 dias após o pleito, quando é tarde demais. Essa regra institui o sigilo numa matéria eminentemente pública, privando os cidadãos de informação elementar para o exercício do voto.Por que o sr. acha necessário dar transparência às doações? Com a divulgação prévia dos nomes dos doadores, o eleitorado pode, conscientemente, avaliar os vínculos aos quais se liga o candidato, quem promove a sua candidatura, o que pode dar uma ideia mais clara dos seus interesses e compromissos. Além disso, a medida permite que a imprensa e a sociedade civil organizada acompanhem as doações, verificando se há entre os financiadores pessoas impedidas de doar. Dentre os méritos da medida está o de permitir que se compare os doadores com as empresas que venceram licitações, o que pode ser um indício de favorecimento. Grande parte do eleitorado poderia não estar à vontade para votar em candidato bancado, por exemplo, por grupos que explorem jogos de azar, a destruição do meio ambiente ou envolvidos em escândalos de corrupção.Como foi a execução da medida?Não baixei um ato com características normativas. Apesar da forma de um provimento, minha manifestação se prestou só a enunciar para os candidatos as normas em vigor, presentes na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação. Deixei claro que as prestações de contas preliminares deveriam vir acompanhadas dos nomes dos doadores. Como a Justiça Eleitoral ainda não havia atentado para esse efeito da Lei de Acesso à Informação, não há no seu sítio eletrônico meio hábil para a divulgação desses dados. Por isso optamos pela criação de um blog, no endereço http://doadoreseleicoes2012.blogspot.com.br/.Há questionamentos na Justiça sobre sua argumentação?Nenhum dos candidatos das três cidades abrangidas pela zona eleitoral que presido tomou medidas contra o provimento. Não creio que seja fácil encontrar no ordenamento jurídico brasileiro bases jurídicas para sustentar sigilo sobre informações tão relevantes e fundamentais.

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