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Proposta padece de inconstitucionalidade

ANÁLISE

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Por Pedro Estevam Serrano
Atualização:

O inciso III do parágrafo 4.º do artigo 60 da Constituição proíbe a deliberação, pelo Congresso, de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes.

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A expressão "tendente" a abolir significa que, neste caso, a separação de poderes estabelecida na Constituição de 1988 não pode ter o seu conteúdo específico e concreto de divisão de funções, de freios e contrapesos alterado por emenda. Ou seja, além de impedir a extinção da separação, a Constituição veda, por cláusula pétrea, a restrição de sentido ou a alteração na divisão de funções que modifique a competência originária.

Ao Supremo Tribunal Federal compete interpretar de forma definitiva as normas constitucionais. Procurar restringir esta competência, mesmo que por meio de emenda, fere frontalmente cláusula pétrea, imutável, de nossa Constituição.

A Proposta de Emenda Constitucional aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara determina que emendas constitucionais declaradas inconstitucionais pelo STF e súmulas vinculantes devam, após a decisão da Corte, passar por aprovação da maioria absoluta do Congresso para que a decisão do Judiciário tenha eficácia.

É evidente que tal emenda restringe de forma inconstitucional a esfera de competência do STF estabelecida pela Constituição, de decidir definitivamente sobre a interpretação constitucional, inclusive no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis e emendas. Padece de evidente inconstitucionalidade.

Se por um lado é verdade que nossa Suprema Corte tem invadido competência do Legislativo em diversas decisões, o que dentre outras invalidades agride a soberania popular de nosso regime democrático, de outro há que se considerar que não é por meio de inconstitucionalidades não republicanas que nosso Legislativo resolverá o problema.

* PEDRO ESTEVAM SERRANO É ADVOGADO,  PROF. DE DIR. CONSTITUCIONAL DA PUC-SP,  MESTRE, DOUTOR EM DIREITO DE ESTADO, AUTOR DO LIVRO 'O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO LEGISLATIVA'

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