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Os embargos e as falsas clarezas do Direito

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Por PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL e DA DIREITO GV
Atualização:

ANÁLISE: Dimitri DimoulisO debate sobre a possibilidade de apresentar embargos infringentes na Ação Penal 470 oferece mais uma lição sobre as falsas clarezas do Direito. O artigo 333 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelece prazo de 15 dias para apresentação de embargos infringentes em processos criminais. Sob duas condições: condenação e voto de quatro magistrados pela absolvição. Logo, seriam cabíveis em algumas condenações do mensalão.Primeira complicação. A Constituição Federal de 1988 não permite que o regimento interno estabeleça normas sobre o processo. Por isso, o artigo 333 não seria mais aplicável. Essa posição é aceita pelos juristas, mas não pelo Supremo, que continua aplicando as regras processuais do regimento interno, porque isso aumenta o seu próprio poder - a chamada autocriação processual.Mas há outra complicação. A Lei 8.038, de 1990, regulamenta a ação penal originária julgada pelo Supremo - como é o caso do mensalão - e nada prevê sobre embargos infringentes. Ainda que se acredite que o artigo 333 sobreviveu à Constituição de 1988, muitos sustentam que foi revogado pela Lei 8.038. Sendo qual for a razão, é juridicamente correto dizer que o artigo 333 não se aplica mais. Logo, o Supremo deveria rejeitar todos os embargos infringentes antes de examinar o seu mérito.Isso acontecerá? Arriscamos a resposta negativa. A aplicação do Direito costuma levar em consideração aspectos políticos. Nesse clamoroso caso, o STF sabe que a Corte Interamericana analisará criticamente a decisão e que uma das principais queixas dos réus será o cerceamento da defesa e a falta de segunda instância para examinar recursos. Dificilmente o STF correrá o risco de ser criticado por negar-se a examinar um importante recurso. Já tivemos um indício dessa postura conciliatória da maioria dos ministros quando o Supremo dobrou o prazo para os embargos declaratórios, mesmo sem base legal. Nos embargos infringentes, poderá prevalecer também a interpretação equivocada que tem apelo político.

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