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O STF pode determinar perda de mandato?

Por LUIZ FLÁVIO GOMES , PROFESSOR DO INSTITUTO LFGALEXIS COUTO DE BRITO , PROFESSOR DE DIREITO DO INSTITUTO MACKENZIE , LUIZ FLÁVIO GOMES , PROFESSOR DO INSTITUTO LFGALEXIS COUTO DE BRITO e PROFESSOR DE DIREITO DO INSTITUTO MACKENZIE
Atualização:

SimAo Supremo Tribunal Federal compete decretar a perda do mandato do parlamentar em duas hipóteses: quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa lei.Essa decisão está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato (a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa). Essa regra geral que comanda o assunto comporta uma só exceção: quando o Supremo condena o parlamentar e, ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (por exemplo: quando o condena a pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.O conflito aparente de normas se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. O mensalão se encaixa na regra, não na exceção. Logo, competente exclusivo para decretar a perda do mandato é o STF, não a Câmara. Joaquim Barbosa votou pela regra, e Ricardo Lewandowski ficou, sem razão, com a exceção. Na segunda-feira, votam os demais ministros.NãoO STF poderá definir como efeito da condenação aos réus da AP 470 a perda do mandato eletivo, conforme dispõe o artigo art. 92 do Código Penal: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos". Na verdade, deverá expressamente decretar esse efeito na sentença para que a perda possa acontecer. Contudo, essa determinação não terá efeito imediato e incontestável. Na verdade, a Constituição - que é norma não só superior, mas também posterior ao Código Penal - define que esse tipo de decisão ficará condicionado a uma aprovação da casa parlamentar a qual pertence o condenado, já que detentor da vontade do eleitor. Assim, se a casa respectiva, que decidirá por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa (art. 55, VI §2º), entender pela perda do mandato, a ordem judicial poderá ser executada e o parlamentar perderá seu cargo. Se a casa entender contrariamente, a decisão não será de imediata aplicação e, em uma primeira interpretação, tal ato não poderá ser contestado por se tratar de ato político, salvo entendimento de que por interpretação do próprio texto constitucional o STF retome o assunto, agora em análise do âmbito de aplicação do artigo 55 da Constituição em perspectiva com as demais prerrogativas ou funções dos poderes da República.

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