PUBLICIDADE

Fatiamento das penas: perseguição ou garantia?

PUBLICIDADE

Por ANÁLISE: Rubens Glezer , Nikolay Henrique Bispo , professor e mestrando da Direito GV
Atualização:

O fatiamento Ação Penal 470, que surgiu como um método para facilitar o processo de decisão do Supremo Tribunal Federal, tornou-se uma marca do chamado julgamento do mensalão. Fatiou-se a apreciação das ações ilícitas em núcleos, fatiou-se o juízo condenatório em relação à dosimetria, fatiou-se a execução das penas dos réus e, por último, fatiou-se a expedição dos mandados de prisão dos condenados no julgamento.A expedição dos mandados de prisão de apenas alguns dos condenados deu ensejo à ideia de que haveria arbítrio e perseguição política na ação do ministro Joaquim Barbosa. Contudo, a realidade é menos charmosa: a expedição dos demais mandados de prisão tardou por conta dos recursos apresentados pelos respectivos acusados.No caso, diversos réus apresentaram embargos infringentes em aparente descumprimento da condição necessária para o cabimento do recurso: a existência de ao menos quatro votos de absolvição na conduta. Durante a sessão de 13 de novembro, os ministros decidiram que o STF teria de examinar os argumentos apresentados pela defesa, ainda que tais recursos tivessem a aparência de "manifestamente incabíveis".Foi exatamente o que ocorreu. Os argumentos da defesa de Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Bispo Rodrigues e Vinicius Samarane foram enfrentados e, face à sua rejeição, foi declarado o caráter protelatório dessas medidas recursais. Assim, certificou-se o trânsito em julgado da decisão e foram expedidos os respectivos mandados de prisão.Com isso se dissipa a força de alguns dos novos argumentos sobre a ideia de que a AP470 se trata de um julgamento de exceção. O fatiamento decorreu da observância do devido processo e, portanto, foi utilizado como garantia legal e não como capricho arbitrário.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.