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Dosar, individualizar e decidir a pena

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Por PROFESSORAS DO NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE O CRIME e A PENA DA DIREITO GV
Atualização:

Análise: Maíra Rocha Machado e Marta MachadoNo Brasil, a definição das penas pelo juiz realiza-se em três fases denominadas dosimetria ou cálculo da pena. Na primeira delas, o juiz deve fixar a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos pela lei penal para um determinado crime. Para definir a pena base, o artigo 59 do Código Penal estabelece que o juiz deverá considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Todos esses critérios exigem que o juiz leve em consideração as características concretas do autor e de sua ação. O objetivo aqui é individualizar a pena: literalmente, defini-la em função do indivíduo concreto. Já que em nosso sistema o legislador fixou a pena mínima, limitando a possibilidade de o juiz proceder à plena individualização da pena, como acontece em outros sistemas, qualquer escolha acima do mínimo legal deve ser muito bem fundamentada, a partir do conjunto de critérios mencionado acima. Mas isso nem sempre ocorre, tanto no julgamento da Ação Penal 470 quanto nas sentenças condenatórias proferidas todos os dias em nosso país. São frequentes as menções à gravidade ou à magnitude do crime, por exemplo. Esse tipo de fundamento revela-se inadequado na dosimetria da pena, uma vez que a gravidade em abstrato do crime já foi levada em consideração no momento em que o legislador fixou as penas mínima e máxima. Também deve estar atento o julgador para não incluir alguma circunstância que virá a ser considerada nas demais fases da dosimetria da pena, nas quais incidem as agravantes e atenuantes e, depois, as causas de aumento ou diminuição previstas em lei. A dosimetria da pena integra a decisão judicial e, em função disso, precisa ser integral e detalhadamente fundamentada sob pena de impedir o controle público das razões utilizadas pelo juiz para decidir.

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