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Dinheiro privado e interesse público

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Por PROFESSORES DA DIREITO GV
Atualização:

Análise: Mario Schapiro e Rafael MafeiO relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa, julgou, ontem, as relações estabelecidas entre a Diretoria de Marketing do Banco do Brasil e a empresa DNA. Conforme o relator, há nessa relação a prática do crime de peculato, isto é, o desvio de recursos públicos para finalidades privadas. Este crime teria sido cometido pelos réus Henrique Pizzolato, então diretor de Marketing do Banco Brasil, e os sócios da DNA Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. Conforme o voto, o BB teria transferido recursos, oriundos do fundo Visanet, para a DNA, com a finalidade de remunerar serviços de publicidade. Tais recursos teriam sido empregados em serviços que não foram cumpridos a contento. Além disso, uma parcela desses recursos foi apropriada pela DNA a título de "bônus de volume", ou seja, valores obtidos pela agência em decorrência de descontos que ela teria obtido de fornecedores subcontratados. Esses valores, no entanto, deveriam ter sido devolvidos ao BB, disse o ministro, pois segundo o contrato que orientava a relação entre o BB e a DNA, tais ganhos pertenceriam ao banco e não à agência. Isso é peculato? Eis aqui uma polêmica. As defesas argumentam que este dinheiro não seria público, mas do Visanet, pessoa jurídica de direito privado. Assim, o dinheiro seria privado e não haveria a apropriação privada de coisa pública, que é o elemento essencial do peculato. Barbosa não aceitou esta tese. Em seu voto, argumentou que a utilização dos recursos da Visanet é definida pelo Banco do Brasil. Ou seja, tais recursos só foram alocados para a DNA em razão de decisão de funcionário público. Além disso, esses recursos deveriam ter sido utilizados em benefício do banco, mas foram desviados para atividades que não atendiam ao interesse da estatal. Houve, portanto, efetivo prejuízo ao patrimônio público, mesmo sendo privada a origem do dinheiro, disse ele. O STF tem precedentes de que bens privados podem ser objeto de peculato, desde que estejam sob guarda e disposição de funcionário público quando de seu desvio ou apropriação. Por essas razões, o relator entendeu que houve neste caso um crime, do qual participaram aquele que autorizou os repasses, em razão do cargo, e os agentes privados que se beneficiaram desses repasses.

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