Condenação vai agravar penas

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Por Redação
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Condenados no processo do mensalão, por crime de formação de quadrilha, os réus ficam submetidos ao que estabelece o art. 288 do Código Penal. No capítulo "Dos Crimes contra a Paz Pública", inscrito no Título IX, diz o texto: "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado"

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