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ANÁLISE: Que decisão? Qual prejuízo?

Por Rubens Glezer , Clarissa Piterman Gross e PROFESSOR E PESQUISADORA DA DIREITO GV
Atualização:

A mais recente sessão de julgamento da AP 470 foi encerrada para que cada ministro pudesse realizar um cauteloso exame do acórdão e sanar uma questão. A dúvida diz respeito ao valor das multas pelos crimes de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva de Marcos Valério que, ao recorrer na tentativa de diminuí-las, se deparou com manifestação do relator, Joaquim Barbosa, querendo restabelecê-las em um patamar superior. Segundo o relator, o STF havia decidido aplicar uma certa multa ao réu, mas, por erro de digitação, um valor inferior constou no documento que sintetiza o resultado do julgamento. Imediatamente foi questionado se a Corte poderia restabelecer o valor maior. Possivelmente, segundo alguns ministros, se esbarraria na seguinte garantia penal: não é possível prejudicar o réu que recorre sozinho contra uma decisão judicial. Há, contudo, algum prejuízo a Valério se o STF restabelecer o valor da multa a respeito do qual os ministros deliberaram? Há quem diga, com base no Código de Processo Civil, que, em dadas condições, um erro pode se sobrepor ao que discutiram e decidiram os ministros. Assim, modificar o erro poderia gerar prejuízo indevido ao réu recorrente. Há mesmo alguma garantia penal que exige a prevalência de tal erro? Juízes decidem questões relevantes porque oferecem razões para embasar suas decisões. Um réu condenado a 30 anos de prisão teria direito a cumprir só 3 por erro de digitação, ignorando-se os argumentos que o condenam aos 30? Garantias penais existem para evitar situações de injustiça, e não para perpetrá-las. Essa é a difícil questão que os ministros do STF terão que enfrentar.

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