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Ainda que absolvido, réu pode sofrer sanção cautelatória

Por É DESEMBARGADOR FEDERAL e PRESIDENTE DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Atualização:

Análise: Luiz StefaniniA ação do Estado contra a pessoa pela transgressão da lei penal assenta-se em sua teleologia em dois fundamentais princípios: na propositura da ação penal com o consequente recebimento (ou não) quando é observado o princípio do in dubio pro societate; e quando na oportunidade do julgamento (monocrático ou colegiado) havendo dúvida quanto à culpabilidade a observância do princípio do in dubio pro reo.Quanto a este último resultado (quando ainda persiste a dúvida), ao acontecer o julgamento pelo órgão colegiado, no sentido do empate entre os votos pela absolvição e pela condenação, a doutrina é vacilante na interpretação deste resultado. Alguns julgados prestigiam o voto de desempate pelo presidente da Corte - condenação ou absolvição -, ainda que tal voto se revista de voto dúplice. Por outra corrente, escorando-se o julgamento no princípio da dúvida, o empate favorece o réu.Ao sobrevir o resultado com votos divergentes em iguais números (pela condenação e pela absolvição), permanecem íntegros os valores jurídicos (sociais e individuais) indisponíveis, sendo certo que tal resultante estabelece uma incerteza quanto à culpabilidade - que não pode levar à punição e, pela mesma razão, não pode levar à desconsideração total das vontades dos representantes do Estado que condenaram o réu.Neste quadro sintomático há que lançar mão do princípio da absolvição acautelada. Se não há punição a ser estabelecida, por outra face mostram-se consolidadas as razões substanciosas sob o ponto de vista dos bens sociais, impondo-se necessário que, por simetria com os demais princípios, a Corte se conforte no estabelecimento de medidas acautelatórias protetoras da ordem pública e em especial de determinados bens jurídico-sociais postos em risco pelo crime.É razoável a interpretação dos julgamentos empatados pelos votos de condenação e absolvição com a atribuição de consequências também aos votos pela condenação. Nenhuma razão jurídica sustenta o viés de serem interpretados pelo desprezo. Medidas cautelares existem no mundo das defesas do Estado sem serem novidade na legislação, na jurisprudência. É preciso uma perfeita modulação do aparelho legislativo para adequar a axiologia forense às necessidades sociais.As medidas acautelatórias haverão de ser simétricas ao tempo estabelecido na pena privativa de liberdade constantes dos votos condenatórios atendendo à proporcionalidade imperativa entre as cominações isonômicas das penas privativas de liberdade e as disposições contidas no artigo 43 do Código Penal, que estabelecem penas restritivas de direito.Tais medidas deverão ser conexas com as tutelas dos bens jurídicos: os delitos contra o patrimônio público, contra o sistema financeiro, contra a administração, nos exatos termos do sistema penal codificado. Significa extrair, por exemplo, que o réu condenado por crime contra as finanças públicas por votos de metade do quorum, deve se submeter a restrições ao exercício de alguns atos, como ocupar cargos públicos, créditos públicos, participar de parcerias público-privadas, ao teor do disposto no artigo 47 do mesmo diploma legal. O direito penal não pode comportar com decisões inúteis.

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