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A definição das penas

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Por Redação
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Análise: Maira Rocha MachadoO julgamento das penas na Ação Penal 470 mostrou que a tarefa do julgador ao fim de um processo criminal é composta por duas grandes decisões: uma sobre a possibilidade de responsabilizar o réu pela prática de um crime e outra sobre a pena que deve receber em virtude de tal ato. Durante 40 sessões, o STF debruçou-se sobre as imputações, os elementos dos crimes e o teor das provas que integram os autos. Voltado à reconstituição de fatos passados, este primeiro processo decisório foi concluído com o pronunciamento de algumas absolvições e várias condenações. Para os réus condenados inicia-se nesta semana um segundo processo decisório especificamente destinado a definir as penas, isto é, as consequências jurídicas pela violação de uma ou mais normas penais.Para este momento, estimava-se que quatro ou cinco sessões seriam suficientes. Como os poucos parágrafos dedicados à pena nas sentenças com dezenas de páginas proferidas todos os dias no sistema de Justiça brasileiro, as poucas sessões previstas escancaram que o espaço de atuação jurisdicional em matéria de penas é muito reduzido.Entre os diferentes tipos de penas previstos em nossa legislação, apenas duas foram selecionadas para constar nos tipos penais aos quais os réus foram condenados: a prisão e a multa. Além da ausência de escolha quanto à qualidade da sanção, há também fortes obstáculos quantitativos: tanto a prisão quanto a multa estão limitadas por patamares mínimos definidos pelo legislador sem conhecimento das circunstâncias concretas do caso que o juiz tem diante dos olhos.Não é à toa que esse momento do julgamento seja mais conhecido no mundo jurídico como "cálculo". Não há espaço para o debate entre acusação e defesa, apresentação de provas e decisão, sobre a qualidade e a quantidade da sanção. Em nosso sistema, o culto às operações aritméticas e as elevadas penas mínimas favorecem um certo automatismo decisório no qual as penas não resultam de uma reflexão sobre as consequências jurídicas que melhor cumpririam os objetivos da lei penal no caso concreto.O julgamento da Ação Penal 470 poderia modificar esse quadro fazendo prevalecer o princípio constitucional da individualização da pena sobre as regras que impedem um autêntico debate jurisdicional sobre a pena mais adequada a cada um dos réus.

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