Isso não significa, entretanto, que o impeachment prescinda de contornos jurídicos, essenciais para garantir que o processo de destituição de um governante eleito seja legítimo.
A Constituição exige a prática de crime de responsabilidade e um procedimento capaz de aferir a justa causa dessa acusação, sua veracidade e a ampla defesa. Mais do que isso, estabelece uma série de dificuldades para que o impeachment ocorra, como uma corrida de obstáculos institucionais, justamente para preservar o voto popular e o resultado das eleições.
Por isso, a atuação do STF (Supremo Tribunal Federal) no processo de impeachment é tida, ao mesmo tempo, como necessária e perigosa. Se o Supremo adentra no mérito do juízo político, usurpa e abusa de poder; se deixa de zelar pelo devido processo, afrouxa os controles institucionais e democráticos.
A decisão da Corte adotada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 é um exemplo dessa delicada relação. O tribunal, por maioria, anulou a formação da comissão especial feita pela Câmara para analisar o processo.
Teria o STF usurpado as atribuições do Congresso? Ao analisarmos o rito definido pelos ministros, determinando o voto aberto e o respeito ao regimento interno, percebemos que a Corte buscou preservar a transparência e o controle sobre o processo de impedimento.
Para os ministros, o povo deve saber como cada representante votou em todas as etapas de um processo que pretende destituir um mandato presidencial. A forma de votação não foi encarada pelo STF como regra de organização interna do Legislativo, mas como assunto de interesse de todos.
Além disso, a Constituição exige, ao delegar ao regimento interno da Câmara as normas para compor as comissões, o cumprimento da regra ali prevista, que determina a indicação dos integrantes por líderes ou blocos partidários. A decisão casuística de candidaturas avulsas adotada pela Câmara fere não só o regimento, mas a própria Constituição, sobretudo diante da necessidade de previsibilidade no processo.
Há um outro mérito na decisão. Ao determinar votação aberta e indicação por líderes, o STF corrobora o rito adotado em 1992, conferindo algum grau de estabilidade ao impeachment. Com a mesma intenção, o Supremo estabeleceu uma etapa de admissibilidade do processo no Senado, reforçando os obstáculos, como faz a Constituição.
A Corte não poderia, por isso, ser acusada de ativista, sobretudo pelo contexto em que se dá a decisão. É importante lembrar que a lei nº 1.079/50, que define o processo e os crimes de responsabilidade, há tempos é considerada inadequada frente à Constituição de 1988.
Isso provocou uma grande participação do STF em 1992, no impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, e, mesmo assim, o Legislativo não produziu uma nova lei. Sob este viés, a atuação do tribunal não substituiu uma decisão política, mas atuou em um cenário de não decisão.
Ademais, o STF atua apenas quando é chamado. Se é certo que o tribunal tem sido protagonista em muitos temas próprios da esfera política, também é irrefutável que são os atores políticos que abdicam da arena do Legislativo e deslocam o debate para o Judiciário.
Isso tem sido particularmente verdadeiro no impeachment: partidos políticos pediram ao Supremo a palavra final. Por enquanto, apenas em relação aos contornos jurídicos do processo.
Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP
(Publicado originalmente no caderno Tendências/Debates do jornal Folha de São Paulo)