Supremo reafirma a inconstitucionalidade de contrabando legislativo

O Supremo foi chamado, mais uma vez, a se pronunciar sobre a constitucionalidade do chamado contrabando legislativo, caracterizado pela inclusão de emendas parlamentares sem pertinência temática ao enunciado de Medidas Provisórias (MP).

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

Em outubro de 2015, ao julgar a ADI 5127, o Tribunal já havia se pronunciado a esse respeito, tendo deixado claro que, independentemente da matéria discutida ser de competência privativa ou não de determinado órgão, seria inconstitucional acrescentar temas estranhos ao texto original, pela desnaturação da medida provisória. Mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade, para preservar o princípio da segurança jurídica (já que a transação era prática corriqueira no poder legislativo), o Tribunal decidiu modular os efeitos da sua decisão, determinando que as emendas convertidas em lei até então (15/10/2015) seriam consideradas constitucionais. Com isso, criou-se uma regra de que esse contrabando legislativo só seria considerado inconstitucional quando realizado após referida data.

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Proposta em 2014, a ADI 5012 requereu declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei 12.249/2010, que aprovava a Medida Provisória 472/2009. Para a Procuradora-Geral da República em exercício, Sandra Cureau, a irregularidade se justificava porque os trechos legais contestados não guardam pertinência temática com a Medida Provisória. Enquanto os artigos 113 a 126 reduziam o tamanho da Floresta do Bom Futuro, na Amazônia, a Medida Provisória dispunha sobre benefícios fiscais e programas de promoção educacional. Não apenas faltou conexão temática, como também houve desnaturação da MP. Um típico jabuti legislativo.

Um ano depois, porém, Rodrigo Janot, deu parecer pela improcedência da ação. Além de desconsiderar o retrocesso em matéria de proteção ambiental, o atual Procurador-Geral da República defendeu a tese de que a pertinência temática de emenda legislativa só pode ser exigida uma vez preenchidos dois requisitos: desde que a emenda não invada tema de competência privativa e não gere aumento de gastos. Ou seja, a exigência de pertinência temática seria exceção, não regra.

Ontem, o Tribunal julgou esta ação e a decisão não foi diferente daquela dada no precedente de 2015. Como a Medida Provisória questionada foi convertida em lei em 2010, ela seria inconstitucional, mas não poderia ser declarada como tal, dada a modulação de efeitos traçada pelo Supremo na ADI 5127. O ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, com o argumento de que a manutenção de leis com emendas contrabandeadas, movimento chamado pelo ministro de "tomada de carona", seria um estímulo às casas legislativas para editarem normas inconstitucionais. Ainda segundo o ministro, a revisão do precedente estabelecido anteriormente pelo pleno do Tribunal poderia ter um importante efeito pedagógico.

O julgamento de ontem reforça o raciocínio empregado na liminar dada pelo ministro Luiz Fux em dezembro de 2016, no Mandado de Segurança 34.530. Naquela ocasião, Fux determinou a volta para a Câmara dos Deputados do projeto de lei de iniciativa popular das 10 Medidas de combate à corrupção, encabeçada pelo Ministério Público Federal (MPF). Assim como na ADI 5012, a proposta normativa original foi descaracterizada por emendas legislativas que, ao invés de versar sobre o combate à corrupção de agentes públicos, tratava de abuso de poder. Isso traz um alerta aos parlamentares de que transações legislativas com objetivos estranhos não serão tolerados pelo Tribunal.

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Lívia Guimarães e Thales Coimbra, pesquisadores do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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