Com a centralidade da Lava Jato no cotidiano do país, a morte do seu relator gera a dúvida sobre quem assumirá esse importante papel. Isso porque, é o relator quem decide etapas do processo: admite provas, requer diligências e esclarecimentos, aprova testemunhas e determina os passos para o prosseguimento do caso.
De um lado, há o artigo 38, IV do regimento interno do Tribunal que afirma com alguma clareza que, em caso de morte de algum ministro, será realizada a substituição por ministro nomeado para a vaga. Por outro, há o artigo 68 que possibilita em situações específicas a redistribuição dos processos entre os ministros da casa. O primeiro deixa claro o zelo em relação ao juiz natural do caso, garantia fundamental dos processos judiciais. O segundo, contudo, evita uma demora para o prosseguimento da homologação das delações premiadas e dá continuidade ao ritmo da Lava Jato.
Fica evidente um embate de normas, que se traduz em uma colisão entre os poderes da República. Se a ministra Cármen Lúcia optar pelo artigo 38, respeitará as previsões normativas, ao mesmo tempo em que possibilitará que o presidente Temer indique e o Senado Federal sabatine algum membro de seu interesse para o cargo. Caso opte pelo artigo 68, a presidente negociará uma saída que rejeita a deferência ao Executivo e Legislativo, mas que, por ser um atalho, viola a previsão do juiz natural e chancela a Lava Jato com um caráter de excepcionalidade jurídica.
Quaisquer dos caminhos escolhidos trarão ônus à imagem do Tribunal e o pressionarão contra o tempo. Não é possível predizer qual é a melhor saída para esta trama, tampouco é possível adivinhar qual seria a postura do ministro Teori Zavascki, mas é de se imaginar que o peso do devido processo fosse seu maior norte.
Lívia Guimarães, pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.
Artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal mencionados:
Art. 38. O Relator é substituído:
I- pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
- a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
- b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
- c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
- 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
- 2º REVOGADO
- 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou ausência ou preenchido o cargo vago.