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Por que Temer é investigado no STF?

As gravações obtidas pela PF por meio de acordo de delação premiada revelam diálogos de Joesley Batista, dono da JBS, com o Presidente Michel Temer, Rodrigo Loures e Aécio Neves. Nesses diálogos, há indícios de que Temer estaria ciente e teria consentido com a manutenção de uma mesada para garantir o silêncio do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, bem como com a adoção de medidas para barrar a Lava Jato. Indicam, também, que Temer estaria promovendo os interesses da JBS e de Joesley Batista junto a órgãos federais.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Tais indícios geraram a abertura formal de inquérito contra o presidente Michel Temer pelo ministroEdson Fachin, a pedido do Procurador Geral da República, com o objetivo de averiguar a prática dos supostos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), organização criminosa (art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013) e obstrução de justiça (art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013).

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Segundo a narrativa do Procurador Geral da República no inquérito 4483, o presidente Michel Temer teria indicado Rodrigo Loures, homem de sua confiança, para servir de despachante, junto aos órgãos do governo federal, dos interesses de Joesley Batista e sua empresa. O inquérito traz como exemplo a negociação de Rodrigo Loures junto ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), para favorecer a Joesley Batista e a ETE Cuiabá, térmica do grupo JBS, mediante pagamento de propina.

INQ 4483

Temer é investigado, assim, pela prática de crimes comuns. De acordo com a Constituição, o presidente tem imunidade temporária apenas para crimes cometidos fora do mandato (art. 86, §4° da Constituição Federal). Nesse caso, porém, os atos teriam ocorrido em março deste ano e com o uso da função presidencial, não incidindo a hipótese de imunidade constitucional.

Mesmo se tratando de um inquérito sobre crimes comuns, para que este avance é necessária a admissão da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados. Depois disso e, se recebida a denúncia pelo STF, o presidente seria afastado por até cento e oitenta dias do seu cargo para o julgamento, conforme estabelecido pelo art. 86, ­§1º, I da Constituição Federal.

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É possível argumentar que os atos, caso comprovados, podem se enquadrar como crimes de responsabilidade contra a probidade administrativa e contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85 da Constituição Federal), por exemplo.Não por outro motivo, membros da base aliada já pedem a renúncia de Temer e diversos pedidos de impeachment foram protocolados na Câmara dos Deputados. A Ordem dos Advogados do Brasil já anunciou que também pedirá o impedimento de Temer.

Se Temer for julgado por crime comum ou por crime de responsabilidade e cassado, o país ficaria sem presidente e vice. Nessa condição peculiar, a Constituição prevê a realização de eleições indiretas (art. 81, §1º da Constituição Federal). Neste caso, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, deve solicitar eleições no prazo de 30 dias subsequentes da vacância do cargo. Somente os Deputados Federais e Senadores teriam o poder de voto, contudo, não existe previsão legal sobre o modo que essa eleição seria feita, nem mesmo sobre quem poderia ser indicado para o cargo, já que não há lei regulamentando as eleições indiretas. Realizado o pleito, o eleito ficaria no mandato até o final de 2018, quando eleições regulares seriam realizadas.

As eleições indiretas são criticadas, sobretudo, pela desconfiança que paira sobre dois atores que sucederiam o presidente: Rodrigo Maia, Presidente da Câmara dos Deputados, e Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, são investigados formalmente pelo Supremo Tribunal Federal por envolvimento na Lava Jato e podem se tornar réus a qualquer momento. O próprio Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a inconstitucionalidade de réus ocuparem a linha sucessória, o que alçaria a Ministra Carmen Lucia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a ocupar o cargo de presidente e convocar eleições indiretas.

Mesmo com a regra constitucional para eleições indiretas, existe um forte movimento para a realização de eleições diretas. Isso demandaria uma mudança constitucional em tempo recorde, o que, entretanto, poderia contribuir para agravar a desestabilização política do país. A PEC 227/2016 prevê a alteração do referido §1º do artigo 81 da Constituição para que eleições indiretas sejam realizadas apenas se a vacância do cargo presidencial ocorrer nos últimos seis meses de mandato.

Há, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5525) que questiona a minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), realizada em 2015, no que trata especificamente da possibilidade de eleições indiretas no caso de cassação de mandato por força de decisão judicial. A argumentação da PGR (autora da ação) seria que legislação comum não poderia alterar o que a Constituição Federal dispõe sobre o rito de sucessão e modo de eleições. Cabe ao Supremo decidir se essa modificação será ou não mantida, sendo que, com os diversos questionamentos feitos tanto a Temer quanto a chapa Dilma-Temer no STF, são grandes as chances de cassação judicial.

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Dito isso, encontramo-nos em um embate: devemos escolher se iremos reforçar as instituições existentes neste tempo de crise ou forçar, mais uma vez, as fundamentais regras que regem nosso país até o seu desgaste? Mesmo se essa mudança legislativa seja bem-intencionada para o exercício da democracia, quais são as consequências de se abandonar as regras do jogo?

Eloísa Machado, professora da FGV Direito SP; Danilo Alves, pesquisador e graduando da FGV Direito SP; Melanie Reichmann, graduanda da FGV Direito SP.

 

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