Pauta eleitoral

Na sessão desta semana, agendada para dia 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar uma série de ações em matéria eleitoral que podem gerar impactos nas eleições deste ano.

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

As ações se referem aos prazos para criação de partidos, investigação de crimes eleitorais, valoração de provas nos processos de inelegibilidade e condições para perda de mandato eleitoral.

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Veja abaixo um resumo das ações que compõe a pauta do dia 20/5 do STF:

ADI 5104

Ajuizada no mês de abril deste ano pelo Procurador Geral da República, questiona a Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata das regras do inquérito e do processo de apuração de crimes eleitorais. O cerne do questionamento está nos poderes conferidos ao juiz eleitoral para instaurar inquéritos e produzir provas para apurar tais crimes.

Na visão do Procurador Geral da República, conferir estes poderes aos juízes traria ao Brasil um sistema de processo penal inquisitorial, no qual o juiz tem maiores poderes na condução da investigação. Isso acarretaria, por conseguinte, a perda da imparcialidade do juiz e a redução de garantias processuais penais aos acusados.

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Para o PGR, o Ministério Público foi a instituição incumbida constitucionalmente da acusação dos crimes e, a polícia, de sua investigação. Afastar o MP de sua missão constitucional precípua seria, além de inconstitucional, ineficiente para a investigação de crimes eleitorais.

A posição do STF sobre o tema é aquela que regulará a matéria das próximas eleições.

ADI 1802

Demanda ajuizada em 1994 pelo PSB contra os poderes do juiz eleitoral nos processo de declaração de inelegibilidade e recurso contra diplomação, nos quais provas podem ser valoradas ainda que se tratem de fatos ou circunstâncias não alegados pelas partes. O argumento do PSB se baseia em exortações genéricas contra o arbítrio.

ADI 3200

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Demanda ajuizada em 2004 pelo PGR contra EC na Constituição Estadual de São Paulo que estabelece uma restrição às condições de perda de mandato eleitoral, mais exigentes do que as estabelecidas pela CF.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Enquanto a CF declara que a perda de mandato deve decorrer da sentença penal condenatória (art. 55, VI, CF), mas a CE-SP reserva a perda do mandato apenas para "os crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar". Isso seria inconstitucional porque o artigo 27, §1º da CF estabelece que aos deputados estaduais se aplicam as regras da CF no que se refere à perda de mandato, sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, remuneração, licença e incorporação às forças armadas. O relator Marco Aurélio colocou a ação em pauta em junho de 2012. Este dispositivo da Constituição do Estado é reproduzido em diversas Leis Orgânicas municipais.

ADIN 1817

O objeto da ADI é o artigo 4º da Lei 9504/97 que exige que a criação de partido político ocorra um ano antes do pleito para que ele possa concorrer nas eleições. A ação foi ajuizada em 1998 pelo PL e a liminar foi negada poucos dias depois.

Em sede liminar, os Ministros ressaltaram que este prazo de um ano está revisto em outras legislações eleitorais e que, diante disso, além de não ser um prazo irrazoável, de qualquer forma os partidos teriam que observar este prazo de um ano.

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Este debate é importante, por exemplo, para o partido Rede Sustentabilidade, que teve seu registro negado no final do ano passado, em 2013.

Acompanhe as análises e as repercussões dos julgamentos no blog Supremo em Pauta - http://blogs.estadao.com.br/supremo-em-pauta/

Por Eloísa Machado e Rubens Glezer, coordenadores do Supremo em Pauta da FGV DIREITO SP.

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