Opinião. Autonomia sexual e reprodutiva: qual o próximo passo?

Até antes do século XVI, a mulher era vista como uma versão piorada do corpo masculino, um "homem imperfeito". Apenas no século XX, as mulheres brasileiras puderam lutar pela efetivação dos seus direitos reprodutivos e sexuais, pois, antes disso teve que alcançar direitos civis mais básicos.

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

O foco na autonomia sexual e reprodutiva foi impulsionado por dois fatores: surgimento da pílula anticoncepcional e inserção no mercado de trabalho formal. A pílula, pela facilidade na administração, preço acessível e eficácia, proporcionou um grande salto às mulheres na sua autonomia sexual e controle sobre sua reprodução. O impacto na taxa de fecundidade no mundo foi imediato. Já a inserção no mercado de trabalho formal também causou efeitos positivos na vida da mulher, por gerar núcleos familiares mais democráticos que permitiram à mulher sair de um papel único de mãe, e possibilitar que as relações sexuais estivessem menos vinculadas à renda e sustento, uma vez que seu poder aquisitivo aumentou, possibilitando uma maior independência.

 Foto: Estadão

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Entretanto, enquanto estas conquistas são marcos importantes, representam pequenos passos em uma, ainda longa, jornada pela total autonomia sexual e reprodutiva. E um passo fundamental para que se chegue a isso é a descriminalização do aborto, sendo preciso que o Estado brasileiro não interfira, por meio de legislação, com restrições à liberdade da mulher, e crie políticas públicas que deem acesso a informações e meios seguros e acessíveis para que mulheres de todas as camadas sociais possam autodeterminar seu modo de vida.

Arthur Abdallah Mundim, aluno da Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP

A Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP está estudando e trabalhando na ação sobre ações de saúde e zika vírus no STF.

Entenda a ação: ADI 5581

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Novamente o Supremo Tribunal Federal deve decidir sobre o direito de escolha sobre a manutenção de gravidez face crise de saúde pública. Por meio da ADI 5581, a Associação Nacional de Defensores Públicos denuncia os extensos males relacionados a gestações sob ação do vírus Zika - tanto no que se refere às críticas condições de fetos com microcefalia e outras mazelas consequentes, quanto ao fardo que mulheres desfavorecidas devem carregar ao cuidar de tais crianças sem devido apoio público ou privado. Em suma, pleiteia-se tanto a interpretação de que a situação de mães infectadas pelo vírus se encaixa na exceção do art. 128, I e II, do Código Penal, quanto alterações na Lei Federal nº 13.301/2016 para que se readeque o nível de auxílio a mães que optarem pelo parto, passando ainda por uma série de propostas suplementares e correlatas de política pública.

Desta forma, é importante notar que o que se pleiteia é reação estatal suficiente a uma epidemia classificada pela Organização Mundial de Saúde como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O cerne da questão reside no altíssimo custo humano em forçar famílias a manterem uma gravidez com consequências das mais graves e com reduzidas chances de êxito. As únicas formas de contenção deste cenário calamitoso são (i) a transferência do custo ao Estado, por meio de políticas que de fato atinjam famílias mais desfavorecidas e com dotação orçamentária garantida, e (ii) a descriminalização da escolha entre manter ou não gravidez em caso de infecção pelo vírus, reconhecendo a variabilidade da proteção ao direito à vida ao longo da vida.

Klaus Rilke, aluno da Clínica de Litigância Estratégica da FGV Direito SP

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